PL PROJETO DE LEI 822/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 822/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 29/2023, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

Publicada no Diário do Legislativo em 1º/6/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 822/2023 reajusta, em 12,84%, a partir de 1º de janeiro de 2023, os valores dos vencimentos das carreiras dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

A proposição prevê, ademais, que o reajuste é extensível aos servidores inativos e aos pensionistas com direito à paridade, aos detentores de função pública de que trata o art. 45 da referida Lei nº 15.293, de 2004, aos contratos temporários vigentes e aos convocados para as funções de magistério.

Em análise preliminar sobre os aspectos jurídico-formais, a Comissão de Constituição e Justiça observou que o piso salarial profissional nacional foi instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, e, no caso do Estado de Minas Gerais, a política do piso está garantida na Lei Estadual nº 21.710, de 2015, e no art. 201-A da Constituição Estadual, sem prejuízo da revisão geral e de outros reajustes, para todas as carreiras que integram a Lei Estadual nº 15.293, de 2004, e aos pensionistas e aposentados com paridade. Diante disso, ressaltando a necessidade de serem observados os requisitos de adequação orçamentária e financeira, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto com a Emenda nº 1, que apresentou, para corrigir impropriedade na redação do inciso IV de seu art. 1º.

No que concerne ao mérito da matéria, entendemos que a medida pretendida coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente o da continuidade do serviço público e o da eficiência, e busca dar eficácia aos direitos constitucionais de caráter remuneratório dos servidores da educação, categoria que exerce papel social de extrema relevância.

Ressalvamos, contudo, que a análise do impacto orçamentário que será gerado a partir da presente revisão remuneratória será realizada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em momento oportuno.

Concluímos que o projeto em estudo, acrescido pela Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, alcança o interesse público, sendo, portanto, meritório e oportuno.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 822/2023, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 20 de junho de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues.