PL PROJETO DE LEI 810/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 810/2023

(Nova redação, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 27/2023, o projeto de lei em análise dispõe acerca da instituição de benefício assistencial aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, nas condições que especifica.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, retorna a matéria a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

No decorrer da discussão, o deputado Ulysses Gomes apresentou proposta de emenda ao vencido. A aprovação da proposta de emenda deu ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

Na forma aprovada em Plenário no 1º turno, a proposição em exame estabelece o pagamento vitalício, pelo Estado, aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83, de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

Seu art. 2º determina que tal pagamento está condicionado à renúncia expressa, pelo assistido ou pensionista, de sua quota parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

No art. 3º, o texto aprovado estipula que compete ao Tesouro do Estado fazer os pagamentos a que se refere o art. 1º do projeto, a partir de abril de 2023, em valores mensais correspondentes aos valores pagos em março de 2023, esclarecendo que serão excluídos da folha de pagamento do respectivo mês os valores recebidos por força de decisão judicial proferida em ação que tenha como causa a interrupção dos pagamentos ocorrida em 2023.

Já o art. 4º da proposição define as situações relativas à manutenção do pagamento tratado no art. 1º na hipótese de falecimento do assistido.

Por fim, a matéria prevê que o Estado pagará os valores a que se refere o art. 3º do projeto que estiverem em atraso, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, no prazo de trinta dias contados da data de publicação da lei decorrente da proposição em tela.

Na ausência de fatos supervenientes, reiteramos o entendimento consubstanciado no parecer que apresentamos quando da apreciação da proposição no 1º turno. Assim, defendemos que a matéria em exame, na forma aprovada em Plenário, atende aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente e realiza o interesse público, merecendo ser transformada em norma jurídica. Ademais, salvo melhor juízo, não há que se falar em violação ao art. 68 da Constituição do Estado, uma vez que o Estado vem realizando os pagamentos aos assistidos e pensionistas desde 2015, e as despesas deles decorrentes estão previstas no orçamento do ano corrente. Nesses termos, pressupõe-se a existência de receita para arcar com as mencionadas despesas.

Por esses motivos, não vislumbramos obstáculos à sua aprovação em 2º turno.

No entanto, em virtude de erro material constante no Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o qual torna equivocada menção constante em seu art. 4º, § 3º, entendemos necessário modificar o texto do dispositivo, tão somente para corrigir tal remissão. Além disso, entendemos necessário tornar inequívoco que a realização de um décimo terceiro pagamento deve ocorrer anualmente. Ainda, no curso da discussão, o deputado Ulysses Gomes apresentou sugestão de acréscimo ao projeto. Tal proposta foi aprovada, devendo, assim, ser incorporada à matéria.

A fim de promover essas alterações, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido, redigido ao final do parecer.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 810/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece o pagamento pelo Estado aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade, e dá outras providências.

Art. 1º – Fica estabelecido o pagamento vitalício, pelo Estado, aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83, de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

Art. 2º – O pagamento de que trata esta lei está condicionado à renúncia expressa, pelo assistido ou pensionista, de sua quota parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Parágrafo único – Os ativos líquidos ou ilíquidos do plano a que se refere o caput deverão ser repassados ao Tesouro do Estado, cabendo ao liquidante ou ao responsável pelo repasse fazer a comunicação do repasse, nos termos de regulamento.

Art. 3º – Compete ao Tesouro do Estado, por meio de processamento em folha de pagamento específica, fazer os pagamentos a que se refere o art. 1º, a partir de abril de 2023, em valores mensais correspondentes aos valores pagos em março de 2023.

§ 1º – Serão excluídos da folha de pagamento do respectivo mês os valores já recebidos por força de decisão judicial proferida em ação que tenha como causa a interrupção dos pagamentos ocorrida em 2023.

§ 2º – Os valores a que se refere o caput serão reajustados anualmente segundo o índice de correção monetária dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º – É assegurado o recebimento de décimo terceiro pagamento, a ser realizado anualmente em dezembro, no mesmo valor do pagamento mensal.

Art. 4º – É garantida a manutenção do pagamento a que se refere o art. 1º, em caso de falecimento do assistido, em favor do cônjuge, da companheira ou do companheiro sobrevivente, bem como dos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º – No caso de haver dois ou mais beneficiários do pagamento a que se refere o caput, o valor do pagamento será repartido igualmente entre eles.

§ 2º – No caso de casamento ou união estável constituídos após a data de publicação desta lei, o cônjuge, a companheira ou o companheiro sobrevivente do assistido não farão jus ao recebimento do pagamento a que se refere o caput.

§ 3º – O valor do pagamento a que se refere o caput será reajustado anualmente nos termos do § 2º do art. 3º.

Art. 5º – O Estado pagará os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 6º – Na hipótese de veículo automotor destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, a partir de 1º de janeiro de 2019, a complementação do valor do IPVA a ser realizado por locadoras, decorrente do disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, poderá ser pago em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, observada a seguinte escala:

I – Período da alienação de 1º de janeiro de 2019 a 5 de dezembro de 2022:

a) 1ª Parcela ou cota única até 14 de julho de 2023;

b) 2ª Parcela até 14 de agosto de 2023;

c) 3ª Parcela até 13 de setembro de 2023;

II – Período da alienação de 6 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023:

a) 1ª Parcela ou cota única até 31 de julho de 2023;

b) 2ª Parcela até 31 de agosto de 2023;

c) 3ª Parcela até 29 de setembro de 2023;

III – Período da alienação a partir de 1º de julho de 2023:

a) 1ª Parcela ou cota única até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação;

b) 2ª Parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da alienação;

c) 3ª Parcela: até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da alienação;

§ 1° – A complementação do IPVA de que trata o caput será lançada e o sujeito passivo notificado mediante disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet.

§ 2° – Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput na data de sua publicação no Diário Eletrônico da SEF.

§ 3° – A complementação do IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

§ 4° – A locadora poderá efetuar o pagamento da complementação do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor devido, desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

§ 5° – O pagamento da complementação do IPVA será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda disponível no endereço eletrônico “https://ipva1.fazenda.mg.gov.br/ipvaonline”.

§ 6° – O prazo para adesão aos benefícios previstos neste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da data em que for disponibilizada, ao contribuinte, pela Secretaria da Fazenda ou Advocacia-Geral do Estado, a possibilidade de quitação ou parcelamento.

§ 7° – Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Art. 7º – Fica revogada a Resolução Nº 5685, de 20 de junho de 2023, que estabelece o prazo e a forma de pagamento da complementação do IPVA devido pela locadora na hipótese de alienação de veículo automotor destinado exclusivamente à locação antes do término do exercício, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2023.

João Magalhães, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues.

Projeto de Lei nº 810/2023

(Redação do Vencido)

Estabelece o pagamento pelo Estado aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

Art. 1º – Fica estabelecido o pagamento vitalício, pelo Estado, aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83, de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

Art. 2º – O pagamento de que trata esta lei está condicionado à renúncia expressa, pelo assistido ou pensionista, de sua quota parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Parágrafo único – Os ativos líquidos ou ilíquidos do plano a que se refere o caput deverão ser repassados ao Tesouro do Estado, cabendo ao liquidante ou ao responsável pelo repasse fazer a comunicação do repasse, nos termos de regulamento.

Art. 3º – Compete ao Tesouro do Estado, por meio de processamento em folha de pagamento específica, fazer os pagamentos a que se refere o art. 1º, a partir de abril de 2023, em valores mensais correspondentes aos valores pagos em março de 2023.

§ 1º – Serão excluídos da folha de pagamento do respectivo mês os valores já recebidos por força de decisão judicial proferida em ação que tenha como causa a interrupção dos pagamentos ocorrida em 2023.

§ 2º – Os valores a que se refere o caput serão reajustados anualmente segundo o índice de correção monetária dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º – É assegurado o recebimento de um décimo terceiro pagamento, a ser realizado em dezembro do ano corrente, no mesmo valor do pagamento mensal.

Art. 4º – É garantida a manutenção do pagamento a que se refere o art. 1º, em caso de falecimento do assistido, em favor do cônjuge, da companheira ou do companheiro sobrevivente, bem como dos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º – No caso de haver dois ou mais beneficiários do pagamento a que se refere o caput, o valor do pagamento será repartido igualmente entre eles.

§ 2º – No caso de casamento ou união estável constituídos após a data de publicação desta lei, o cônjuge, a companheira ou o companheiro sobrevivente do assistido não farão jus ao recebimento do pagamento a que se refere o caput.

§ 3º – O valor do pagamento a que se refere o caput será reajustado anualmente nos termos do § 1º do art. 2º.

Art. 5º – O Estado pagará os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.