PL PROJETO DE LEI 810/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 810/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Encaminhada por meio da Mensagem nº 27/2023, a proposição em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “institui benefício assistencial aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, nas condições que especifica, e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo em 1º/6/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, do Trabalho da Previdência e da Assistência Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição em tela, por guardarem semelhança entre si, o Projeto de Lei nº 677/2023, de autoria do deputado Professor Cleyton.

Cabe-nos examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, nos termos do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposta institui benefício assistencial aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, em liquidação, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83.

A concessão do benefício será devida ao assistido ou pensionista que, em até 120 dias, a contar da publicação da lei, optar por seu recebimento, na forma definida em regulamento.

O assistido ou pensionista que decidir pelo recebimento do benefício assistencial deverá renunciar expressamente, em favor do Estado, à sua quota parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2. Tal escolha ainda implica renúncia ao direito sob o crédito não liquidado do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 objeto de ação ou medida judicial em curso ou a ser ajuizada.

Os ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 deverão ser repassados ao Tesouro do Estado, cabendo ao liquidante ou ao responsável pelo repasse fazer a comunicação do repasse, nos termos de regulamento.

O benefício assistencial será pago mensalmente, em parcela única, a contar de abril de 2023, sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária ou indenizatória e a percepção cumulativa com outro benefício previdenciário de natureza complementar.

O valor individual do benefício assistencial será:

– equivalente ao provento recebido pelo assistido ou pensionista na folha de pagamento de março de 2023, decorrente dos recursos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, desde que igual ou inferior a R$4.000,00;

– limitado a R$4.000,00 para o assistido ou pensionista que recebeu provento acima desse valor na folha de pagamento de março de 2023, decorrente dos recursos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

O benefício assistencial não se incorporará aos proventos básicos ou à pensão por morte, não poderá ser objeto de sucessão em caso de falecimento do beneficiário e não gerará direito à pensão por morte.

Para os não optantes, o recebimento de proventos mensais pelos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 permanece condicionado à existência de saldo líquido dos ativos desse plano, na forma do art. 5º da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014.

O saldo líquido dos ativos do plano apurados no mês será rateado no mês subsequente entre os assistidos e pensionistas não optantes, observado o valor dos proventos a que cada assistido ou pensionista teria direito, na forma do art. 6º da Lei nº 21.527, de 2014. Nessa hipótese, deverá ser observado, como limite do valor a ser rateado no mês, o valor integral da folha mensal de pagamento dos benefícios, excluídas as quotas partes a que teriam direito os assistidos e pensionistas optantes pelo recebimento do benefício assistencial, computando-se o valor residual para rateio nos meses subsequentes.

Os ativos ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, deverão, no momento em que forem liquidados, ser repassados ao Tesouro do Estado, nos termos do art. 5º da Lei nº 21.527, de 2014, cabendo ao liquidante ou ao responsável pelo repasse fazer a comunicação ao Estado. A inexistência de saldo líquido dos ativos do plano no mês implicará a ausência de rateio no mês subsequente.

Do ponto de vista jurídico-formal, a matéria está inserida no âmbito de competência legislativa estadual, conforme o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, uma vez que a competência da União para dispor sobre previdência social e proteção e defesa da saúde se limita à edição de normas gerais. Ademais, não se divisa restrição à iniciativa do chefe do Poder Executivo, à vista do art. 66 da Constituição do Estado.

Ademais, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana, a proposta visa resolver uma antiga questão que atinge os beneficiários da previdência complementar da extinta MinasCaixa.

Encontra-se anexado à proposta em tela, o Projeto de Lei nº 677/20238, que contem disposições semelhantes àquelas apresentadas no Projeto de Lei nº 810/2023, ora em discussão, aplicando-se ao primeiro o mesmo entendimento aqui já explanado acerca da viabilidade jurídica e constitucional do segundo.

Por fim, destacamos que o exame das questões relativas ao mérito da proposição será feito oportunamente pelas respectivas comissões de mérito.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 810/2023.

Sala das Comissões, 13 de junho de 2023.

Bruno Engler, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Doutor Jean Freire.