PL PROJETO DE LEI 810/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 810/2023

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

Encaminhada por meio da Mensagem nº 27/2023, o projeto de lei em epígrafe, de autoria do governador Romeu Zema, visa instituir benefício assistencial aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Examinada preliminarmente pela comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela sua juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade na forma apresentada. A Comissão de Administração Pública, por seu turno, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1 que apresentou.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição em tela, por guardarem semelhança entre si, o Projeto de Lei nº 677/2023, de autoria do deputado Professor Cleiton.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir benefício assistencial a ser pago pelo Estado aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, que optarem pelo seu recebimento.

De acordo com o projeto, o assistido ou pensionista que decidir pelo recebimento do benefício assistencial deverá renunciar expressamente, em favor do Estado, à sua quota parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2. Tal escolha ainda implica renúncia ao direito sob o crédito não liquidado do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 objeto de ação ou medida judicial em curso ou a ser ajuizada. Além dessa renúncia de direitos, o projeto prevê que o benefício assistencial não será incorporado aos proventos básicos ou à pensão por morte, não poderá ser objeto de sucessão em caso de falecimento do beneficiário e não gerará direito à pensão por morte.

Consta, ainda, que o benefício assistencial será pago mensalmente, em parcela única, a contar de abril de 2023, sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária ou indenizatória e a percepção cumulativa com outro benefício previdenciário de natureza complementar. O valor individual do benefício assistencial será equivalente ao provento recebido pelo assistido ou pensionista na folha de pagamento de março de 2023, decorrente dos recursos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, desde que igual ou inferior a R$4.000,00 e limitado a R$4.000,00 para o assistido ou pensionista que recebeu, no referido mês, provento acima desse valor.

Para os não optantes, o recebimento de proventos mensais pelos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 permanece condicionado à existência de saldo líquido dos ativos desse plano, na forma do art. 5º da Lei nº 21.527, de 16/12/2014.

Na mensagem com que encaminhou a proposição a esta Casa, o governador informou que a proposta do benefício, que terá caráter personalíssimo e será custeado por provisões orçamentárias, é motivada pelo esgotamento dos recursos específicos para pagamentos dos proventos mensais dos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, decorrentes da incorporação do patrimônio remanescente do fundo previdenciário ao Tesouro do Estado pela Lei nº 21.527, de 2014.

A MinasCaixa foi extinta em abril de 1991, e com ela foi extinta também a Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – PreviCaixa –, que administrou o plano de previdência complementar dos ex-servidores da MinasCaixa até a data da sua extinção. Nesse contexto foi sancionada a Lei nº 10.470, de 14/4/1991, que permitiu a absorção dos servidores ativos por outros órgãos estaduais, determinou a sua inscrição no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, e estabeleceu que o pagamento dos proventos de aposentadoria e de pensões devidos pela MinasCaixa seria de responsabilidade do Estado. Determinou, ainda, que o Estado editasse lei específica dispondo sobre aposentadorias e pensões dos servidores da extinta MinasCaixa. Assim foi editada a Lei nº 10.498, de 7/10/1991, que determinou que os benefícios de servidores absorvidos pelo Estado passariam à responsabilidade do Ipsemg e que os valores das contribuições pagas pela MinasCaixa à PreviCaixa, enquanto patrocinadora da previdência complementar dos servidores absorvidos, seriam devolvidos ao Tesouro Estadual. A PreviCaixa, permaneceu, assim, apenas com a carteira dos servidores que já estavam aposentados ou se aposentaram no processo de extinção da MinasCaixa.

Os recursos da previdência complementar da MinasCaixa foram transferidos para a Previminas, que os administrou até 2014, quando foi decretada a liquidação extrajudicial do Plano de Previdência da antiga MinasCaixa. Naquele momento, extinguiu-se a atividade de previdência complementar e iniciou-se o processo de realização do ativo e liquidação do passivo remanescente do plano liquidado, além de ter sido nomeado um administrador especial do plano, vinculado à Previc, que decidiu pela incorporação do plano ao Tesouro do Estado.

Como bem argumentou a comissão que nos antecedeu, esperava-se que esse expediente levasse, satisfeitas todas as dívidas e realizados todos os créditos, à distribuição do saldo remanescente do plano entre seus beneficiários, os quais poderiam escolher o que fazer com o recursos de sua titularidade. No entanto, a Lei nº 21.527, de 2014, incorporou os recursos do plano ao Tesouro do Estado e determinou que o Estado assumisse os pagamentos aos assistidos e pensionistas, em valores mensais correspondentes aos que eles já vinham recebendo antes da incorporação.

Importa registrar que durante a tramitação do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, que deu origem à Lei nº 21.527, de 16/12/2014, o governador encaminhou mensagem para apresentar emenda ao projeto com o objetivo de autorizar o Estado a incorporar o patrimônio remanescente do já liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa. A mensagem continha nota do então secretário estadual de Fazenda, que, mencionava avaliação técnica da Secretaria de Planejamento e Gestão, em que concluiu pela viabilidade operacional da incorporação, entendendo haver conveniência e oportunidade administrativa. Sob os aspectos econômico-financeiros, a Secretaria de Estado de Fazenda se posicionou “favoravelmente ao recebimento do patrimônio do plano de previdência liquidado, incluindo recursos financeiros, outros ativos e suas obrigações, em especial o pagamento dos proventos mensais individuais e vitalícios dos aposentados e pensionistas do plano extinto”. Esclareceu ainda na nota que a realização dos pagamentos não implicaria ônus financeiro para o Estado, que receberia, sem custos, “valores suficientes para cumprimento da obrigação acessória em questão, restando, portanto, demonstrado o interesse público e social em sua efetivação”.

Em Nota Jurídica de 29/12/2020, a Advocacia-Geral do Estado argumentou que “o pagamento das obrigações transferidas ao Estado estaria limitado ao patrimônio remanescente do plano”. Alega o governador, agora, que os recursos específicos destinados a esses pagamentos se esgotaram, razão pela qual o pagamento dos aposentados e pensionistas referentes ao Plano de Previdência Complementar MinasCaixa foi interrompido em abril de 2023.

Considerando a situação dos aposentados e pensionistas, esta comissão realizou em 18 de maio audiência pública para debater a questão e buscar alternativas para a resolução do problema. Na ocasião, além dos depoimento dos aposentados e pensionistas, foram apresentadas outras interpretações para o caso, distintas dos argumentos do governo. Nesse contexto se insere o projeto em tela, que institui benefício assistencial, nos termos que especifica, apresentado como alternativa tanto para o Estado quanto aos assistidos e pensionistas do extinto Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que, sobre os aspectos jurídico-formais, a matéria está inserida no âmbito da competência legislativa estadual, cuja iniciativa é reservada do chefe do Poder Executivo, concluindo pela aprovação do projeto na forma apresentada.

A Comissão de Administração Pública entendeu que a proposta vai ao encontro do interesse público, alegando que, embora o art. 5º da Lei nº 21.527, de 2014, estabeleça que os assistidos e pensionistas do plano manteriam os seus direitos de recebimento de proventos mensais a serem levados a débito do valor efetivamente transferido ao Estado, equivalente ao montante dos ativos remanescentes do plano liquidado, ele não determina expressamente que os pagamentos estariam limitados ao patrimônio transferido. Não há, portanto, respaldo no texto legal de que os proventos só seriam pagos no limite líquido dos valores incorporados ao Tesouro. Considerou, ainda, que o Estado, ao optar por incorporar os valores remanescentes em vez de reparti-los entre os beneficiários, retirou dos assistidos e pensionistas o direito de escolher o que fazer com os valores de sua titularidade. Ao proceder dessa forma, o Estado chamou para si a obrigação de prover os benefícios a que essas pessoas faziam jus. Com esse entendimento, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 1, que estabelece a obrigação do Estado de manter o pagamento dos assistidos e pensionistas do extinto Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 em valores mensais correspondentes aos valores referentes a fevereiro de 2023, estendendo o direito aos dependentes legais e prevendo regras para reajuste anual dos valores pagos.

Julgamos que a proposição é meritória e oportuna e que, na forma do Substitutivo nº 1, ela está mais alinhada aos princípios da justiça social e da dignidade humana. Estamos de acordo, portanto, com as alterações constantes no Substitutivo nº 1. Entendemos, contudo, necessário acrescentar previsão para pagamento retroativo a abril de 2023, para cobrir os meses em que houve suspensão do pagamento. Por essa razão, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1.

Em obediência ao art. 173, § 3º, do Regimento Interno, esta comissão deve se manifestar também em relação aos projetos de lei anexados à proposição em tela. Ao Projeto de Lei nº 677/2023, anexado, aplica-se o mesmo entendimento aqui já explanado acerca da conveniência e da oportunidade do projeto em análise.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 810/2023 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Administração Pública, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao caput do art. 2º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 2º – Compete ao Tesouro do Estado, por meio de processamento em folha de pagamento específica, fazer os pagamentos a que se refere o art. 1º, a partir de abril de 2023, em valores mensais correspondentes aos valores referentes a fevereiro de 2023.”.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

Betão, presidente e relator – Celinho Sintrocel – Delegado Chistiano Xavier – Rodrigo Lopes.