PL PROJETO DE LEI 810/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 810/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 27/2023, o projeto de lei em análise “institui benefício assistencial aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, nas condições que especifica, e dá outras providências”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a antecedeu, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Em atenção ao que dispõe o art. 173, §2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição em tela o Projeto de Lei n.º 677/2023, de autoria do Deputado Professor Cleiton.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise cria benefício assistencial, a ser pago pelo Estado, aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, em liquidação. Para obtenção do benefício, o assistido ou pensionista deverá fazer a opção formal pelo seu recebimento e renunciar, em favor do Estado, a sua quota-parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do plano de previdência, que serão repassados ao Tesouro do Estado.

Ainda de acordo com o projeto, o benefício assistencial a ser criado será mensal e equivalerá ao provento recebido pelo assistido ou pensionista, decorrente dos recursos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, limitado a R$4.000,00 (quatro mil reais); não poderá ser objeto de sucessão em caso de falecimento do beneficiário; e não gerará direito à pensão por morte.

O recebimento de proventos mensais pelos assistidos e pensionistas que optarem por continuar no Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 permanece condicionado à disponibilidade de seus recursos remanescentes.

Na mensagem que encaminhou o projeto, o governador destacou que “por força da Lei n° 21.527, de 16 de dezembro de 2014, o patrimônio remanescente do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 foi incorporado ao Tesouro Estadual, vinculando o direito ao recebimento de proventos mensais pelos assistidos e pensionistas ao valor efetivamente transferido ao Estado, equivalente ao montante dos ativos remanescentes do plano em liquidação”. Como os recursos disponíveis no plano se esgotaram, a proposição em análise tem o objetivo de assegurar o pagamento de valor mensal aos segurados pelo Poder Executivo.

Em observância ao que dispõe o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexada à proposição em tela o Projeto de Lei nº 677/2023, uma vez que altera o art. 7º da Lei nº 21.527, de 2014, para autorizar o Estado a utilizar recursos próprios ou do Regime Próprio de Previdência Social do Estado para pagamentos aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que a matéria está inserida no âmbito de competência legislativa estadual e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, afirmou que a proposta contraria o interesse público por entender que o Estado é responsável pelo pagamento dos proventos devidos aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, independentemente da exaustão dos recursos transferidos em 2014. Por esse motivo, apresentou o Substitutivo nº 1, que estabelece o pagamento desses proventos pelo Estado.

A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, em sua análise de mérito, julgou a proposição meritória e oportuna e considerou o Substitutivo nº 1, da comissão que a precedeu, alinhado aos princípios da justiça social e da dignidade humana. No entanto, apresentou a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, para acrescentar previsão de pagamento retroativo a abril de 2023, de modo a abranger os meses em que houve suspensão do pagamento.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto de lei não cria despesas para o Estado uma vez que ele vem realizando estes pagamentos nos últimos anos.

Entretanto, com o intuito de melhorar a proposição, apresentamos o Substitutivo nº 2, que, entre outros aprimoramentos, engloba sugestões apresentadas pelas comissões anteriores, além de abarcar medida proposta pelo Deputado Zé Laviola, que garante o pagamento vitalício aos assistidos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 810/2023 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, ficam prejudicados o Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, e a Emenda nº 1, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Estabelece o pagamento pelo Estado aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica estabelecido o pagamento vitalício, pelo Estado, aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83, de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

Art. 2º – O pagamento de que trata esta lei está condicionado à renúncia expressa, pelo assistido ou pensionista, de sua quota parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Parágrafo único – Os ativos líquidos ou ilíquidos do plano a que se refere o caput deverão ser repassados ao Tesouro do Estado, cabendo ao liquidante ou ao responsável pelo repasse fazer a comunicação do repasse, nos termos de regulamento.

Art. 3º – Compete ao Tesouro do Estado, por meio de processamento em folha de pagamento específica, fazer os pagamentos a que se refere o art. 1º, a partir de abril de 2023, em valores mensais correspondentes aos valores pagos em março de 2023.

§ 1º – Serão excluídos da folha de pagamento do respectivo mês os valores já recebidos por força de decisão judicial proferida em ação que tenha como causa a interrupção dos pagamentos ocorrida em 2023.

§ 2º – Os valores a que se refere o caput serão reajustados anualmente segundo o índice de correção monetária dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º – É assegurado o recebimento de um décimo terceiro pagamento, a ser realizado em dezembro do ano corrente, no mesmo valor do pagamento mensal.

Art. 4º – É garantida a manutenção do pagamento a que se refere o art. 1º, em caso de falecimento do assistido, em favor do cônjuge, da companheira ou do companheiro sobrevivente, bem como dos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º – No caso de haver dois ou mais beneficiários do pagamento a que se refere o caput, o valor do pagamento será repartido igualmente entre eles.

§ 2º – No caso de casamento ou união estável constituídos após a data de publicação desta lei, o cônjuge, a companheira ou o companheiro sobrevivente do assistido não farão jus ao recebimento do pagamento a que se refere o caput.

§ 3º – O valor do pagamento a que se refere o caput será reajustado anualmente nos termos do § 1º do art. 2º.

Art. 5º – O Estado pagará os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Doorgal Andrada – João Magalhães – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton.