PL PROJETO DE LEI 810/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 810/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 27/2023, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir benefício assistencial aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, nas condições que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 1º/6/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em atenção ao que dispõe o art. 173, §2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição em tela o Projeto de Lei nº 677/2023, de autoria do deputado Professor Cleiton.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma apresentada.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 810/2023 visa instituir benefício assistencial a ser pago pelo Estado, em parcela mensal única, com termo inicial em abril de 2023, aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 que aceitarem as seguintes condições:

a) renúncia, em favor do Estado, de sua quota-parte no crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do plano, bem como de direitos decorrentes de ação ou medida judicial em curso ou a ser ajuizada;

b) vedação ao acréscimo de qualquer vantagem pecuniária ou indenizatória;

c) impossibilidade de cumulação com outro benefício previdenciário de natureza complementar;

d) limitação do benefício ao teto de R$4.000,00;

e) não incorporação do benefício aos proventos básicos ou à pensão por morte;

f) impossibilidade de sucessão ou instituição de pensão por morte.

Cada assistido ou pensionista terá o prazo de 120 dias, contados da publicação da lei, para decidir pela adesão ao benefício assistencial.

Embora não haja disposição expressa nesse sentido, a lógica da proposição indica que a opção pelo benefício assistencial é irreversível, ou seja, que, uma vez ultimada a adesão, ao beneficiário não será mais dada oportunidade de retornar à situação anterior. Entendida nesses termos, a matéria impede que as pessoas que escolherem receber o benefício assistencial possam aproveitar-se de quaisquer valores futuros, no caso, por exemplo, de eventuais créditos serem realizados e o Estado voltar a ter provisões específicas suficientes para custear os benefícios no valor originário.

Por outro lado, os assistidos e pensionistas que não aderirem ao benefício a ser criado permanecerão tendo como referência o valor do provento a que originariamente têm direito. Seu pagamento, no entanto, ficará condicionado à existência, no mês anterior, de saldo líquido no montante remanescente dos ativos do plano efetivamente transferidos ao Estado, o qual será objeto de rateio, observado o seguinte:

a) o limite de recursos a ser rateado corresponderá ao valor total da folha mensal de pagamentos dos benefícios, subtraídas as quotas-partes dos optantes pelo benefício assistencial;

b) eventual sobra será acrescida ao montante disponível para o mês subsequente;

c) a inexistência de saldo líquido implicará a ausência de rateio no mês subsequente.

Portanto, a lei limita a realização de quaisquer pagamentos mensais à soma dos valores dos proventos, o que obsta o recebimento retroativo das quantias não pagas nos meses anteriores, por carência de saldo líquido, também aos assistidos e pensionistas que optarem por não receber o benefício assistencial.

O projeto determina, ainda, que os ativos ilíquidos do plano, no momento em que forem liquidados, sejam repassados ao Tesouro do Estado.

Na mensagem em que encaminhou a proposição a esta Assembleia, o governador informou que a proposta do referido benefício, que terá caráter personalíssimo e será custeado por provisões orçamentárias, é motivada pelo esgotamento dos recursos específicos para pagamentos dos proventos mensais dos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, decorrentes da incorporação do patrimônio remanescente do fundo previdenciário ao Tesouro do Estado pela Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014.

Em análise preliminar sobre os aspectos jurídico-formais da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o assunto está inserido no âmbito da competência legislativa estadual, conforme o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, uma vez que a competência da União para legislar sobre previdência social e proteção e defesa da saúde se limita à edição de normas gerais. Apontou, ademais, que a legislação que se pretende editar é de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, à vista do art. 66 da Constituição do Estado.

Compete a esta Comissão de Administração Pública avaliar a matéria em seus aspectos de conveniência e oportunidade. Antes, porém, cabe traçar um breve histórico da questão em discussão.

A MinasCaixa, oficialmente denominada Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, foi criada pela Lei nº 210, de 19 de setembro de 1896, com natureza de autarquia e tendo por finalidade “receber dinheiros a prêmio (…), a título de empréstimo ao Estado, que deles poderá dispor como de qualquer outra renda, sem prejuízo do direito que têm os depositantes de levantá-los em todo o tempo com os juros percebidos”. Tratava-se, portanto, de entidade peculiar que, por explorar atividade econômica no mercado financeiro, via-se sujeita a um regime misto de normas de direito público e privado.

Em 1976, foi publicada a Lei nº 6.818, de 6 de julho, que autorizou a transformação da autarquia em sociedade de economia mista – o que não se efetivou.

Em 1977, foi instituída a Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – PreviCaixa –, com o objetivo de assegurar proteção previdenciária complementar aos servidores da MinasCaixa. A referida instituição foi concebida como entidade de previdência complementar, figurando a MinasCaixa como patrocinadora.

Em 1991, a MinasCaixa foi extinta. A situação funcional e previdenciária de seus servidores restou disciplinada, respectivamente, pelas Leis nos 10.470, de 15 de abril de 1991, e 10.498, de 7 de outubro de 1991. A primeira permitiu a absorção dos servidores ativos por outros órgãos estaduais, determinou sua inscrição no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e estabeleceu que o pagamento dos proventos de aposentadoria e de pensões devidos pela MinasCaixa seria de responsabilidade do Estado. A segunda, a seu turno, determinou que os benefícios de servidores absorvidos pelo Estado passariam à responsabilidade do Ipsemg, e que os valores das contribuições pagas pela MinasCaixa à PreviCaixa, enquanto patrocinadora da previdência complementar dos servidores absorvidos, seriam devolvidos ao Tesouro Estadual. A PreviCaixa, permaneceu, assim, apenas com a carteira dos servidores que já estavam aposentados ou se aposentaram no processo de extinção da MinasCaixa.

Em virtude de seu déficit atuarial, o plano de previdência complementar dos antigos servidores da MinasCaixa sofreu, em 2014, um processo de liquidação extrajudicial. Inicialmente, esperava-se que esse expediente levasse, satisfeitas todas as dívidas e realizados todos os créditos, à distribuição do saldo remanescente do plano entre seus beneficiários – aos quais seria dada, nesse caso, oportunidade de atribuir qualquer outro destino aos recursos de sua titularidade, inclusive, se assim desejassem, aportá-los em outro plano de previdência complementar. No entanto, foi aprovada a Lei nº 21.527, de 2014, que incorporou os recursos do plano ao Tesouro estadual e determinou que o Estado assumisse os pagamentos aos assistidos e pensionistas, em valores mensais correspondentes aos que eles já vinham recebendo antes da incorporação.

Alega o governador, agora, que os recursos específicos destinados a esses pagamentos se esgotaram e que, portanto, a alternativa que resta tanto ao Estado quanto aos assistidos e pensionistas do extinto Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 é a instituição de um benefício assistencial, nos termos do projeto encaminhado.

No entanto, entendemos que a proposta vai de encontro ao interesse público. As razões para isso são muito claras.

Quando da incorporação ao Tesouro do Estado do patrimônio remanescente do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, providência ultimada nos termos do art. 3º da Lei nº 21.527, de 2014, ficou expressamente estabelecido, no art. 5º da referida lei, que os assistidos e pensionistas do plano manteriam seus direitos de recebimento de proventos mensais a serem levados a débito no valor efetivamente transferido ao Estado, equivalente ao montante dos ativos remanescentes do plano liquidado. Embora se refira ao valor incorporado ao Estado, do qual deveriam ser debitados os proventos mensais devidos aos beneficiários do plano, o dispositivo não instituiu que os pagamentos estariam limitados ao patrimônio transferido.

A interpretação pressuposta na mensagem do governador está equivocada, pois considera, sem nenhum respaldo no texto da legislação, que os proventos só seriam pagos no limite líquido dos valores incorporados ao Tesouro. Essa ilação, entretanto, não encontra guarida no que estabeleceu a Lei nº 21.527, de 2014. Ao contrário, entendemos que, por força do que foi estipulado à época, o Estado tem responsabilidade pela satisfação integral dos proventos devidos aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, independentemente de os recursos transferidos em 2014 terem se esgotado.

Isso deve ser assim porque a opção feita pelo Estado de incorporar os valores remanescentes, ao invés de reparti-los entre os beneficiários, retirou dos assistidos e pensionistas o direito de escolher o que fazer com os valores de sua titularidade. Ao eleger esse caminho, o Estado chamou para si a obrigação de prover os benefícios a que essas pessoas faziam jus.

Tendo isso em mente, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer, com vistas a ajustar a solução que se busca ao problema a parâmetros que, no nosso entender, mostram-se mais adequados aos princípios da moralidade administrativa, da justiça social e da dignidade da pessoa humana.

Informamos, em acréscimo, que se encontra anexado à proposição em tela o Projeto de Lei nº 677/2023, ao qual se aplica o mesmo entendimento aqui já explanado acerca da conveniência e da oportunidade da proposta enviada pelo governador.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 810/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece o pagamento pelo Estado aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica estabelecido o pagamento, pelo Estado, aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83, de valores correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

Art. 2º – Compete ao Tesouro do Estado, por meio de processamento em folha de pagamento específica, fazer os pagamentos a que se refere o art. 1º, em valores mensais correspondentes aos valores referentes a fevereiro de 2023.

§ 1º – Os valores a que se refere o caput serão reajustados anualmente segundo o índice de correção monetária dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º – É assegurado o recebimento de um décimo terceiro pagamento, a ser realizado em dezembro do ano corrente, no mesmo valor do pagamento mensal.

Art. 3º – É garantida a manutenção do pagamento a que se refere o art. 1º, em caso de falecimento do assistido ou do pensionista, em favor do cônjuge, da companheira ou do companheiro sobrevivente, bem como dos filhos do assistido ou do pensionista que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º – No caso de haver dois ou mais beneficiários do pagamento a que se refere o caput, o valor do pagamento será repartido igualmente entre eles.

§ 2º – No caso de casamento ou união estável constituídos após a data de publicação desta lei, o cônjuge, a companheira ou o companheiro sobrevivente do assistido ou pensionista não farão jus ao recebimento do pagamento a que se refere o caput.

§ 3º – O valor do pagamento a que se refere o caput será reajustado anualmente nos termos do § 1º do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de junho de 2023.

João Magalhães, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues.