PL PROJETO DE LEI 794/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 794/2023

Comissão de Cultura

Relatório

A proposição em epígrafe, de autoria do deputado Fábio Avelar, declara de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Reinado de Nossa Senhora do Rosário, São Benedito, Santa Efigênia e Nossa Senhora das Mercês, realizada no Município de Nova Serrana.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura para apreciação. A primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise declara como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Reinado de Nossa Senhora do Rosário, São Benedito, Santa Efigênia e Nossa Senhora das Mercês, realizada no Município de Nova Serrana.

A Festa do Reinado, realizada anualmente no Município de Nova Serrana, teve suas origens por volta de 1930 e consolidou-se a partir de 1985. Em homenagem a Nossa Senhora do Rosário, essa celebração exalta a cultura, a religiosidade e a tradição das congadas. Durante o evento, os participantes percorrem as ruas da cidade com danças e cânticos, atraindo centenas de pessoas e fortalecendo sua importância cultural, além de impulsionar o comércio local. A presença de grupos de congado de diversas cidades, convocados pela Irmandade do Rosário, acrescenta uma dimensão enriquecedora à festividade, culminando com uma solene procissão e homenagem aos santos na Capela do Rosário.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, não identificou obstáculos jurídicos à tramitação da matéria; no entanto, apresentou o Substitutivo nº 1 para alinhar a proposição à Lei nº 24.219, de 15/7/2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado.

Concordamos com a orientação da comissão anterior em relação à matéria. No entanto, identificamos a necessidade de aprimorar a proposição. Foi constatado que a festa já recebeu o título de patrimônio imaterial local pelo município. Tal reconhecimento está registrado na “Relação de Bens protegidos por REGISTRO DE BENS IMATERIAIS”, divulgada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha) e disponível em: <http://www.iepha.mg.gov.br/images/ICMS/2023/LISTA_BENS_PROTEGIDOS_atualizacao_ate_exercicio_2023_SITE-REGISTRO.pdf> acesso em 22 dez. 2023. Nesse documento, consta o nome de “Festa do Reinado”. Assim, julgamos pertinente ajustar o nome da celebração no projeto em análise para que fique em conformidade com o que consta no documento mencionado.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 794/2023, na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Reinado, realizada no Município de Nova Serrana.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa do Reinado, realizada no Município de Nova Serrana.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de março de 2024.

Professor Cleiton, presidente – Lohanna, relatora – Macaé Evaristo – Mauro Tramonte.