PL PROJETO DE LEI 791/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 791/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Arnaldo Silva, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Alpercata o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 1º/6/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 11/7/2023, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 791/2023 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Alpercata o imóvel com área de 390,50m², situado no Lote nº 1, Quadra nº 19, naquele município, registrado sob o n° 16.308 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares.

A proposição estabelece que o bem se destina à prestação de serviço público de saúde. Determina, ainda, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de ampliar a unidade básica de saúde que funciona no local. Ademais, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Em sua manifestação, o prefeito de Alpercata informou, por meio do Ofício nº 54/2023, que possui interesse na transferência da titularidade do imóvel em questão.

A Secretaria de Estado de Governo, por sua vez, encaminhou a Nota Técnica nº 311/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do qual se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, com a observação de que é preciso complementar dado cartorial do bem, acrescentando o número da folha à descrição do registro.

Assim, não há óbice à tramitação da matéria em análise. Porém, apresentamos, no final deste parecer, o Substantivo nº 1º, com a finalidade de adequar o texto da proposição à técnica legislativa e incluir dado cartorário.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 791/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Alpercata o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alpercata a área de 390,50m2 (trezentos e noventa vírgula cinquenta metros quadrados), situado no Lote nº 1, Quadra nº 19, naquele município, registrado sob o nº 16.308, à fl. 1 do Livro 2, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares.

Paragrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à prestação de serviço público de saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no paragrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Charles Santos, presidente e relator – Arnaldo Silva – Thiago Cota – João Magalhães.