PL PROJETO DE LEI 742/2023

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 742/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 25/2023, o projeto de lei em análise “autoriza a abertura de crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça, Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor”.

Publicada no Diário do Legislativo em 20/5/2023, a proposição foi distribuída a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno.

Em obediência ao rito regimental previsto no § 2° do mesmo art. 204 do Regimento Interno, foi concedido prazo de 20 dias para o recebimento de emendas ao projeto.

Até o decurso do prazo, não foram apresentadas emendas.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito suplementar em favor da Procuradoria-Geral de Justiça até o limite de R$98.100.000,00 (noventa e oito milhões e cem mil reais), para atender a outras despesas correntes e a investimentos. Para tanto, serão utilizados recursos provenientes de:

– anulação de dotação de Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais);

– anulação de dotação de Inversões Financeiras, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

– anulação de dotação de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor de R$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais);

– excesso de arrecadação da Receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e

– excesso de arrecadação da Receita de Convênios, Acordos e Ajustes da Procuradoria- -Geral de Justiça, até o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

O projeto ainda autoriza a abertura de crédito suplementar em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais até o limite de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), para atender a Outras Despesas Correntes e a Investimentos. Para tanto, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da Receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Por fim, a proposição autoriza a abertura de crédito suplementar em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor até o limite de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para atender a Outras Despesas Correntes e a Investimentos. Para tanto, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da Receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Ressaltamos que a Constituição da República veda, no inciso V de seu art. 167, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação da origem dos recursos a ele correspondentes. Por sua vez, a Lei Federal n° 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, define como créditos suplementares aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária.

A mesma lei federal estabelece, em seu art. 42, que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto. Esse procedimento, nos termos do art. 43 da norma citada, dependerá da existência de recursos disponíveis para custear a despesa e será precedido de exposição justificada para tal. Já os incisos II e III do § l° do mesmo artigo autoriza que sejam utilizados para fins de abertura de créditos suplementares, desde que não estejam comprometidos, os recursos provenientes de excesso de arrecadação e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

Tendo em vista que os requisitos elencados foram atendidos, não vislumbramos óbices ao prosseguimento da proposição, razão pela qual entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 742/2023, em turno único, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – João Magalhães – Doorgal Andrada.