PL PROJETO DE LEI 731/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 731/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, a proposição em epígrafe “dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 25/5/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico.

Cabe a este órgão colegiado analisar a proposição ora apresentada, preliminarmente, quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende, em síntese, dispor sobre os centros de saúde estética no Estado.

Estabelece que os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais. Além disso, prevê que deverão dispor de alvará sanitário e de profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.

No art. 3º estabelece os requisitos para a obtenção do alvará sanitário. E, por fim, no art. 4º prevê que os profissionais de saúde, devidamente especializados em saúde estética, poderão adquirir e prescrever as substâncias registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Da sua análise, verifica-se que o projeto não visa regulamentar em si as atividades profissionais exercidas nesses centros, o que atrairia a competência da União, mas, sim, disciplinar tema afeto à proteção e à defesa da saúde, o que está no âmbito da competência legislativa estadual, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.

É importante registrar que a fixação de requisitos para a obtenção do alvará sanitário não pode ser estabelecida por projeto de lei de iniciativa parlamentar, haja vista que compete ao Poder Executivo executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária, nos termos que dispõe o art. 200, inciso II, da Constituição da República combinado com o art. 15, inciso XX, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Ademais, entendemos que o teor do art. 4º, que trata da permissão para prescrever substâncias, invade competência privativa dos respectivos conselhos de classe, razão pela qual deve ser suprimido da proposição.

Dessa forma, com o intuito de retirar os vícios apontados, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 731/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os centros de saúde estética no Estado poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.

Art. 2º – Os centros de saúde estética deverão dispor de:

I – alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;

II – profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Bruno Engler – Charles Santos – Lucas Lasmar – Zé Laviola.