PL PROJETO DE LEI 715/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 715/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria da deputada Lud Falcão, “institui a Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado em Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/5/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe, em síntese, sobre a Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado em Minas Gerais.

Segundo justificativa da autora do projeto, a Economia do Cuidado:

(…) é uma nova forma de abordar o trabalho essencial promovido para satisfazer as necessidades materiais e emocionais de pessoas dependentes. Trata-se de uma gama de atividades relacionadas ao cuidado para a manutenção da vida de outras pessoas, de forma remunerada ou gratuita. O público alvo dessa Economia do Cuidado compõe-se de crianças, idosos e portadores de deficiências, atendidos por ações de assistência, cuidados em saúde, educação, alimentação, limpeza, vestimenta e práticas sociais, especialmente em ambiente doméstico. É um trabalho majoritariamente realizado por mulheres ao redor do mundo, com foco na sobrevivência, bem-estar e qualidade de vida das pessoas. (...)

O tema da proposição é muito oportuno e vem sento objeto de atenção de organismos internacionais como as Nações Unidas (vide: <https://repositorio.cepal.org/handle/11362/48363>).

Examinando a proposição sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria se insere no âmbito da competência legislativa do Estado, de modo concorrente com a União e o Distrito Federal, nos termos do art. 24 da Constituição da República. Cabe destacar, também, que nos termos do art. 23, incisos II e X, constitui competência comum da União, estados, municípios e Distrito Federal cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Por sua vez, em relação à iniciativa parlamentar sob exame, esta se respalda no caput do art. 65 da Constituição do Estado, não havendo, portanto, nenhum óbice jurídico à apresentação da matéria.

O projeto de lei em análise, ainda que de iniciativa parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre competências de órgãos da administração pública direta e indireta, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir a melhor forma de implementá-las.

A Constituição da República de 1988 consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação de Poderes e, ao estabelecer as regras de competência de cada Poder, confere ao Legislativo as competências legiferante e fiscalizadora, e, ao Executivo, as atividades administrativas.

A propósito, vale ressaltar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Decisão de Questão de Ordem suscitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que decidiu não ser pertinente a edição de lei específica criando programa, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição da República, conforme o disposto nos arts. 48, IV, e 165, §§ 1º e 4º.

Dessa forma, vislumbra-se a possibilidade de que a proposição tramite nesta Casa, mas se deve ter em mente que a eficácia da lei eventualmente dela originária exigirá o concurso da vontade do Executivo, que detém competência privativa para as providências indispensáveis ao sucesso da medida.

Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios do projeto, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pelas comissões de mérito.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 715/2023.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Cristiano Silveira – Thiago Cota.