PL PROJETO DE LEI 711/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 711/2023

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, o projeto de lei em epígrafe “estabelece diretrizes para o apoio do Estado à fruticultura de base ecológica na região do Vale do Jequitinhonha”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em tela pretende apoiar o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica na região do Vale do Jequitinhonha. Para tanto, estabelece diretrizes, tais como a diversificação da agrobiodiversidade, a segurança alimentar e nutricional, a inclusão produtiva, a promoção de trabalho e renda, bem como o desenvolvimento territorial sustentável e a ênfase em pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da produtividade desse tipo de atividade.

Durante a tramitação da matéria em 1º turno, a análise apresentada por esta comissão reconheceu a importância da fruticultura de base ecológica, cujos processos de produção eliminam o uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos e, ainda, valorizam o desenvolvimento social dos produtores e a conservação do meio ambiente. Assim, além de contribuir para a valorização da fruticultura sustentável e para o acesso a novos mercados, observamos na ocasião que o projeto poderá contribuir para aperfeiçoar a aplicação da Lei nº 12.998, de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura.

Assim, reiteramos nosso entendimento anterior de incluir, na referida Lei nº 12.998, de 1998, diretrizes específicas para apoiar o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica em todas as regiões do Estado, e não somente no Vale do Jequitinhonha.

Como não ocorreram fatos novos que justifiquem alteração no conteúdo da nossa avaliação anterior, somos pela manutenção do texto aprovado em Plenário, no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 711/2023, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 10 de abril de 2024.

Raul Belém, presidente e relator – Coronel Henrique – Doutor Maurício.

PROJETO DE LEI Nº 711/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, os seguintes incisos V, VI e VII:

“Art. 2º – (…)

(...)

V – estimular o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade e da segurança alimentar e nutricional, de incentivo à inclusão produtiva e de promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;

VI – promover a conservação e a recomposição dos ecossistemas naturais, por meio de sistemas de produção agrícola baseados em recursos renováveis;

VII – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de frutas de base agroecológica e orgânica, com ênfase nos mercados locais e regionais.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.