PL PROJETO DE LEI 711/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 711/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, a proposição em epígrafe “estabelece diretrizes para o apoio do Estado de Minas Gerais à fruticultura de base ecológica na região do Vale do Jequitinhonha”.

Publicada no Diário do Legislativo de 25/5/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária, para receber parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

De acordo com a proposta, o apoio do Estado de Minas Gerais à fruticultura na região do Vale do Jequitinhonha obedecerá à determinadas diretrizes tais como a afirmação da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade, da segurança alimentar e nutricional, inclusão produtiva, promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável e a ênfase em pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da produtividade da atividade da fruticultura de base ecológica.

Em sua justificação, mostra o autor que este projeto de lei “busca incentivar a produção de frutas em sistema de manejo agroecológico e a agroindustrialização desta, com isto agregando valor à matéria prima, promovendo trabalho, renda e inclusão social de jovens e mulheres, bem como favorecer o desenvolvimento rural sustentável de comunidades rurais da região do Baixo Jequitinhonha”.

Não há que se falar em vício de iniciativa e tampouco em vício de competência, à vista das normas constitucionais que balizam a matéria. O art. 24, incisos V e VI da Constituição da República dão competência ao Estado para legislar concorrentemente sobre produção e proteção do solo, entre outros temas correlatos.

No mérito, certamente a proposta poderá sofrer aperfeiçoamentos, caso sejam necessários.

O Substitutivo nº 1, apresentado ao final, traz a cláusula de vigência, importante para dar mais segurança jurídica à futura lei.

Conclusão

Em fase do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 711/2023, na forma do Substitutivo nº 1 a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes para o apoio do Estado de Minas Gerais à fruticultura de base ecológica na região do Vale do Jequitinhonha.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado de Minas Gerais apoiará o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica na região do Vale do Jequitinhonha.

Art. 2º – O apoio do Estado de Minas Gerais à fruticultura na região do Vale do Jequitinhonha obedecerá às seguintes diretrizes:

I – afirmação da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade, da segurança alimentar e nutricional, inclusão produtiva, promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;

II – ênfase em pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da produtividade da atividade da fruticultura de base ecológica;

III – priorização da geração de emprego, renda, inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando-se os princípios de desenvolvimento sustentável e tendo a agroecologia como sua matriz tecnológica;

IV – incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologia participativas;

V – estímulo, apoio e fortalecimento as iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltadas ações de produção de mudas, irrigação de cultivos, agroindustrialização, colheita, pós-colheita e comercialização de seus produtos;

VI – integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da fruticultura;

VII – adoção do manejo integrado de pragas e doenças, no controle fitossanitário de material propagativo, tratos culturais, colheita e pós-colheita de espécies frutíferas;

VIII – garantia de assistência técnica aos fruticultores;

IX – priorização da agricultura familiar;

X – suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e a extensão rural;

XI – facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para agricultores familiares, suas cooperativas e associações.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.

Bruno Engler, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Cristiano Silveira – Charles Santos – Thiago Cota – Zé Laviola.