PL PROJETO DE LEI 711/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 711/2023

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, o projeto de lei em epígrafe “estabelece diretrizes para o apoio do Estado à fruticultura de base ecológica na região do Vale do Jequitinhonha”.

Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria, a proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela pretende apoiar o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica na região do Vale do Jequitinhonha. Para tanto, estabelece diretrizes, tais como a diversificação da agrobiodiversidade, a segurança alimentar e nutricional, a inclusão produtiva, a promoção de trabalho e renda, bem como o desenvolvimento territorial sustentável e a ênfase em pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da produtividade desse tipo de atividade.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça salientou a legitimidade da iniciativa parlamentar e a competência legislativa estadual sobre a matéria. Não obstante, apresentou o Substitutivo nº 1, que acrescenta cláusula de vigência à proposição, importante para dar mais segurança jurídica à futura lei.

No que é próprio desta comissão, cumpre-nos primeiramente esclarecer que a agroecologia e a agricultura orgânica são práticas produtivas agrícolas que buscam conciliar a produção com a conservação dos recursos naturais, a oferta de produtos alimentares seguros e o desenvolvimento social e econômico de todos os componentes da cadeia produtiva.

No mundo inteiro, o mercado de alimentos cujos processos de produção eliminam o uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos e, ainda, que valorizam o desenvolvimento social dos produtores e a conservação do meio ambiente vem crescendo a taxas médias anuais em torno de 20%. Assim, os produtos agroecológicos e orgânicos já representam parcelas significativas da comercialização de alimentos de diversos países.

No Brasil, essa classe de alimentos vem ganhando importância crescente desde a década de 1980 e recebeu grande impulso a partir da instituição de políticas de fortalecimento da agricultura familiar pelo poder público na última década. No arcabouço legal das atividades agrossilvipastoris, esse desenvolvimento foi assinalado pela Lei Federal nº 10.831, de 2003, regulada pelo Decreto nº 6.323, de 2007, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e pelo Decreto nº 7.794, de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – Pnapo.

Ainda quanto à análise de mérito, destacamos que a proposição se coaduna com a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, instituída pela Lei nº 21.146, de 2014, que objetiva promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado, cujas ações são destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais. A referida norma criou, ainda, o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, que deverá congregar esforços entre as esferas estadual, federal e as organizações da sociedade civil, com o intuito de promover a produção e o consumo de alimentos saudáveis, o uso e a conservação da agrosociobiodiversidade, a oferta de assistência técnica e extensão rural e social e o ensino e pesquisa de base ecológica, de maneira transversal.

É oportuno registrar que a importância da fruticultura no Estado foi reconhecida por meio da Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura, que busca fomentar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado, bem como promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico.

Diante do exposto, consideramos que o projeto poderá contribuir para a valorização da fruticultura sustentável, para o acesso a novos mercados e para o fortalecimento da economia regional. Assim, somos favoráveis à proposição e consideramos que ela merece prosperar nesta Casa. Não obstante, com o intuito de melhor encaminhar a matéria, propomos o Substitutivo nº 2. O novo texto acrescenta na referida Lei nº 12.998, de 1998, diretrizes específicas para apoiar o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica em todas as regiões do Estado, e não somente no Vale do Jequitinhonha.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 711/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, os seguintes incisos V, VI e VII:

“Art. 2º – (…)

(…)

V – estimular o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade e da segurança alimentar e nutricional, de incentivo à inclusão produtiva e de promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;

VI – promover a conservação e a recomposição dos ecossistemas naturais, por meio de sistemas de produção agrícola baseados em recursos renováveis;

VII – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de frutas de base agroecológica e orgânica, com ênfase nos mercados locais e regionais.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2023.

Raul Belém, presidente e relator – Dr. Maurício – Marli Ribeiro.