PL PROJETO DE LEI 679/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 679/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, a proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Caminho dos Doces, no Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Cultura. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Caminho dos Doces, no Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto.

A produção artesanal de doces em São Bartolomeu foi registrada como patrimônio cultural imaterial do Município de Ouro Preto, por meio do Decreto nº 1096, de 2008. A região do Distrito de São Bartolomeu é banhada pelo Rio das Velhas, o que favoreceu o cultivo de árvores frutíferas, e a produção de doces parece ter-se originado da necessidade de conservação do estoque de frutas e açúcares por períodos mais longos. Segundo o registro, o primeiro relato sobre a produção doceira advém do médico e botânico austríaco John Pohl, que, no livro “Viagem ao Interior do Brasil”, publicado após expedições que realizou no Brasil entre 1817 e 1822, noticia a produção de doces “do arraial de São Bartolomeu”.

Nas décadas de 1980 e 1990, a produção de doces foi incrementada devido ao intenso fluxo turístico em Ouro Preto após ser conferido ao município o título de Patrimônio da Humanidade. Em 1993 ocorreu a primeira Festa da Goiaba, organizada pela comunidade do distrito, que passou a ser realizada, periodicamente, sempre após a colheita das frutas.

A produção de doces em São Bartolomeu está, dessa forma, presente na história das famílias há várias gerações e constitui sua principal fonte de renda. Pode ser considerada artesanal, já que não são utilizadas técnicas industriais para a fabricação dos doces, os utensílios são fabricados com materiais da própria região e é utilizado o fogão a lenha.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, não encontrou óbice jurídico à tramitação do projeto, asseverando ainda que este contempla a terminologia adequada ao reconhecimento de interesse cultural de bem de natureza imaterial por via legal.

Do ponto de vista do mérito, considerando que a produção artesanal de doces do Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto, repercute os saberes tradicionais das comunidades locais e, por conseguinte, informa seus valores culturais, entendemos ser pertinente o acolhimento da proposição.

Entretanto, a expressão “caminho dos doces” não se encontra documentada na literatura a respeito do tema, nem parece ser expressão comumente utilizada pelas comunidades locais, motivo pelo qual ponderamos que ela não deve constar do texto da proposição. Assim, com o intuito de promover essa adequação, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 679/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a tradição doceira do Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.

Professor Cleiton, presidente – Lohanna, relatora – Macaé Evaristo – Bosco – Mauro Tramonte.