PL PROJETO DE LEI 679/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 679/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, o Projeto de Lei nº 679/2023 reconhece como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a tradição doceira do “Caminho dos Doces”, no distrito de São Bartolomeu, Município de Ouro Preto.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/5/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O art. 1º da proposição em exame prevê que “fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a tradição doceira do ‘Caminho dos Doces’, no distrito de São Bartolomeu, Município de Ouro Preto”.

Nos termos do seu art. 2º, o reconhecimento do relevante interesse cultural tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Em sua justificação, o autor do projeto explica que os doces de São Bartolomeu, produzidos no “Caminho dos Doces”, distrito de São Bartolomeu, Município de Ouro Preto, são reconhecidamente uma iguaria desde o século XIX, considerando os registros do médico e botânico Johann Pohl, que percorreu a região entre 1817 e 1821.

Explica ainda que a riqueza cultural de Ouro Preto e região, formada pelas tradições populares como um todo, é composta por uma bela história marcada pela tradição doceira de São Bartolomeu, sendo que são muitas as famílias que estão à frente do processo de fabricação dos doces, fazendo dessa arte uma grande geradora de emprego e renda.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

A proposição em análise contempla a terminologia adequada, pois pretende reconhecer a tradição doceira do “Caminho dos Doces”, no distrito de São Bartolomeu, Município de Ouro Preto, como bem imaterial de relevante interesse cultural no âmbito do Estado, não havendo, portanto, óbice jurídico à sua tramitação.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 679/2023.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Charles Santos – Zé Laviola.