PL PROJETO DE LEI 665/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 665/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dr. Maurício, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a estátua do ‘Boi sem coração’, localizada no Município de Ouro Fino”.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/5/2023, o projeto foi distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a estátua do “Boi sem coração”, localizada no Município de Ouro Fino.

Na justificação apresentada pelo autor do projeto, consta que: “O monumento representa uma importante referência cultural para a região de Ouro Fino e para o Estado de Minas Gerais como um todo, uma vez que simboliza uma das mais famosas canções sertanejas já gravadas”.

Ademais, em sua justificação, o autor acrescenta que a referida estátua: “é uma obra de arte pública que tem a capacidade de estimular a reflexão sobre a importância da cultura e do patrimônio cultural para o desenvolvimento de uma comunidade. A estátua pode servir como um ponto de partida para discussões sobre as tradições e a história da região, bem como para a promoção do turismo cultural”.

De fato, todos podemos reconhecer o quão marcante é a menção ao Município mineiro de Ouro Fino contida nos versos da canção “o menino da porteira”: “(…) toda vez que eu viajava pela estrada de Ouro Fino (…)”.

A canção “O menino da porteira” é uma célebre música caipira composta por Teddy Vieira e Luís Raimundo e gravada pela primeira vez em 1955. Trata-se de uma das mais populares composições da música brasileira e também uma das mais regravadas segundo um ranking divulgado pelo Ecad em 2022.

A letra da canção consiste no relato de um boiadeiro que se lembra de um menino que abria as porteiras da estrada para a passagem do gado. Certo dia o boiadeiro recebe a notícia de que o menino foi fatalmente atacado por um boi: “(…) boiadeiro veio tarde, veja a cruz no estradão; quem matou o meu filhinho foi um boi sem coração (…)”.

Vale ainda registrar que, além da estátua do “boi sem coração”, existem outros monumentos alusivos à canção no Município de Ouro Fino.

Pois bem, sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Em relação à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

A proposição em apreço contempla a terminologia adequada, pois pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a estátua do “Boi sem coração”, localizada no Município de Ouro Fino.

Esclarecemos, por fim, que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 665/2023.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Thiago Cota.