PL PROJETO DE LEI 641/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 641/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Rodrigo Lopes, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 20/5/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 28/6/2023, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 641/2023 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel com área de 714m², situado na Rua Prefeito Sebastião Januzzi, no Município de Santa Rita de Caldas, e registrado sob o n° 25.410, à fl. 190 do Livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado ao funcionamento de uma Unidade Básica de Saúde. O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

Cabe observar que o prefeito de Santa Rita de Caldas, por meio do Ofício nº 145/2023, manifestou seu interesse no recebimento do bem em questão, que já abriga uma Unidade Básica de Saúde, pois proporcionará maior celeridade nas obras de manutenção e adequação do edifício, a fim de melhorar o atendimento à população.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 302/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual esse órgão concordou com a doação do bem, considerando que o Município de Santa Rita de Caldas já o utiliza, que o imóvel trará benefícios à população local e que o Estado não tem outros planos para sua utilização.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de corrigir os dados cadastrais do imóvel e adequar a redação da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 641/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel com área de 714m2 (setecentos e quatorze metros quadrados), situado na Rua Prefeito Sebastião Januzzi, naquele município, registrado sob o nº 10.498, no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma Unidade Básica de Saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Doutor Jean Freire – Gustavo Santana – Thiago Cota.