PL PROJETO DE LEI 631/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 631/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o Projeto de Lei nº 631/2023 dispõe sobre o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down – ProDown – e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa criar o Programa Estadual de Orientação sobre a síndrome de Down no Estado, composto por ações para estimular a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação às pessoas com síndrome de Down e aos seus familiares.

Segundo o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos do governo federal, entre 2020 e 2021 foram notificados 1.978 casos de síndrome de Down no Brasil, com 4,16 casos por 10 mil nascidos vivos. As pessoas com síndrome de Down têm se beneficiado dos avanços tecnológicos da medicina e de sua progressiva inclusão social, com aumento de sua qualidade e expectativa de vida. Contudo, ainda é necessário avançar no combate aos preconceitos e à falta de informações em relação à síndrome; para tanto, é oportuno e relevante formular e aperfeiçoar políticas públicas para o acompanhamento da pessoa com síndrome de Down e para o acolhimento e orientação da família.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, entendeu que a proposição não apresenta problemas de competência, mas que havia vício de iniciativa no texto originalmente apresentado, uma vez que a elaboração de plano ou programa administrativo é atribuição do Poder Executivo. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1, propondo diretrizes para a formulação da Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down.

Em nossa análise no 1º turno, concordamos com os argumentos da Comissão de Constituição e Justiça, mas apresentamos o Substitutivo nº 2, a fim de realizar aprimoramentos no texto da proposição. Não nos pareceu suficiente estabelecer diretrizes para a formulação da política, como a comissão anterior sugeriu; assim, propusemos instituir a Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down. Foi esse o texto aprovado no Plenário.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria e somos favoráveis à aprovação do projeto em exame na forma aprovada pelo Plenário no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 631/2023, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 18 de junho de 2024.

Dr. Maurício, presidente e relator – Cristiano Silveira – Grego da Fundação.

PROJETO DE LEI Nº 631/2023

(Redação do Vencido)

Institui a política estadual de orientação sobre a síndrome de Down.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de orientação sobre a síndrome de Down.

Art. 2º – A política de que trata esta lei tem por finalidade orientar ações governamentais e da sociedade civil organizada voltadas para o esclarecimento sobre a síndrome de Down, o apoio às pessoas com síndrome de Down e a seus familiares e o combate ao preconceito contra as pessoas com essa síndrome.

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – promover ações de prevenção e combate ao preconceito contra as pessoas com síndrome de Down;

II – incentivar as instituições educacionais públicas e privadas a promover eventos e atividades de conscientização e orientação sobre a síndrome de Down;

III – promover ações voltadas para a autonomia, as relações interpessoais, a participação e a inclusão social das pessoas com síndrome de Down;

IV – implementar, em parceria com a sociedade civil, ações de apoio à educação, à saúde, à sexualidade, à assistência social, ao trabalho e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;

V – apoiar os pais de crianças com síndrome de Down, propiciando:

a) acolhimento no pós-parto;

b) esclarecimentos e orientações sobre a condição da criança;

c) informação sobre o direito de permanência, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável na unidade neonatal ou de terapia intensiva em que a criança estiver internada;

VI – implantar atividades de comunicação com os setores públicos e em parceria com organizações da sociedade civil, para informar a sociedade sobre a síndrome de Down, visando à educação, à saúde, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas das pessoas com síndrome de Down;

VII – promover e incentivar a divulgação de informações relativas aos direitos das pessoas com síndrome de Down.

Art. 4º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – combate a qualquer forma de preconceito e discriminação contra as pessoas com síndrome de Down;

II – estímulo à inclusão social e à não segregação das pessoas com síndrome de Down;

III – divulgação de informações e orientações à sociedade sobre os direitos das pessoas com síndrome de Down;

IV – estímulo a ações públicas e da sociedade civil para a proteção e o apoio às pessoas com síndrome de Down;

V – proteção à saúde integral e orientação quanto à sexualidade e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;

VI – incentivo ao desenvolvimento contínuo de competências e habilidades individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação das pessoas com síndrome de Down.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.