PL PROJETO DE LEI 631/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 631/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, a proposição dispõe sobre o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down – ProDown.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/5/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre seus aspectos constitucionais, jurídicos e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em epígrafe dispõe sobre o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down – ProDown, que busca orientar ações do poder público e da sociedade civil organizada voltadas para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares.

O tema em exame diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, bem como à educação, razão pela qual, nos termos do art. 24, inciso IX combinado com o inciso XIV, da Constituição da República, o estado encontra-se legitimado para legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.

No entanto, a elaboração e a execução de plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Por via de regra, prescindem de previsão legal. Apenas os planos e programas previstos na Constituição da República devem ser submetidos pelo Poder Executivo à aprovação do Poder Legislativo.

A atividade legislativa opera no plano da abstração e da generalidade e não pode chegar ao ponto de minudenciar a ação executiva, prescrevendo a implementação de programa governamental, pois isso seria invadir o campo de atuação institucional do Executivo e contrariar o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Uma lei de iniciativa parlamentar é, portanto, instrumento inadequado para instituir programa de governo. Contudo, não obstante a imprecisão técnica e visando preservar a essência da proposição, apresentamos o Substitutivo nº 1, com a finalidade de prever diretrizes para a formulação da política estadual com vistas a orientar ações do poder público e da sociedade civil organizada voltadas para a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares.

Conforme precedentes desta comissão, viabiliza-se a apresentação de projeto de lei de iniciativa parlamentar dispondo sobre a criação de políticas públicas desde que, em respeito ao princípio da separação entre os Poderes, não haja interferência na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo e nem se atribuam competências a órgãos e entidades estatais.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 631/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down – ProDown.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei estabelece as diretrizes para a formulação da Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down – ProDown – no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down – ProDown –, no Estado de Minas Gerais, tem por objetivo orientar ações governamentais e da sociedade civil organizada voltadas para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares.

Art. 3º – A política de que trata esta lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I – estimular e sensibilizar todos os setores da sociedade a realizarem atividades de proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e a seus familiares;

II – informar a sociedade sobre as principais questões relativas à convivência e ao trato com pessoas com Síndrome de Down;

III – instituir, em parceria com a sociedade, ações voltadas para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação as pessoas com Síndrome de Down e seus familiares;

IV – implantar atividades de comunicação com os diversos setores do poder público e com organizações da sociedade civil, para informar a sociedade sobre a Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com essa síndrome;

V – realizar e incentivar ações, em estabelecimentos da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para conscientização sobre a Síndrome de Down e o combate ao preconceito;

VI – promover e incentivar a divulgação de legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, no que se refere às políticas públicas, aos benefícios e às isenções relacionadas à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade;

VII – incrementar a interação entre profissionais da saúde e da educação e as pessoas com Síndrome de Down, promovendo a melhoria da qualidade de vida destas últimas, o aprimoramento dos profissionais envolvidos e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com a Síndrome de Down;

VIII – promover o apoio aos pais de crianças com Síndrome de Down, especialmente, com as seguintes medidas:

a) acolhimento no pós-parto;

b) esclarecimentos e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

c) possibilidade de permanência da mãe junto à criança em UTIs por tempo maior e em horários diferenciados.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Zé Laviola.