PL PROJETO DE LEI 464/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 464/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Thiago Cota, a proposição em tela dispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista no SUS.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa estabelecer prioridade de atendimento psicossocial no SUS às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, as pessoas com sofrimentos e transtornos mentais são tratadas no SUS na Rede de Atenção Psicossocial, que é composta por serviços e equipamentos como os Centros de Atenção Psicossocial, os Serviços Residenciais Terapêuticos, os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento e os leitos de atenção integral em Hospitais Gerais. Ações de promoção da saúde mental também são executadas no âmbito das Unidades Básicas de Saúde por meio de grupos ou acolhimentos individuais. Entretanto, apesar de a Rede de Atenção Psicossocial ser bem estruturada na rede pública de saúde, não há como negar a necessidade de se fortalecerem as políticas públicas para auxiliar as mães de crianças com transtornos do espectro autista.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a matéria está inserida no rol de competências legiferantes do Estado, mas ressaltou a impossibilidade de se estabelecer prioridade na prestação de serviços psicossociais pelo SUS para mães com filhos com transtorno do espectro autista em detrimento de outros grupos vulneráveis que também deles necessitariam. A fim de preservar o escopo da proposta e adequá-la aos preceitos constitucionais, aquela comissão apresentou o Substitutivo nº 1, que altera a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência. Nesse substitutivo, a Comissão de Constituição e Justiça ampliou o público beneficiário do projeto para abranger aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas com deficiência nas questões de saúde mental e garantir também o acesso dessas pessoas à rede de atenção psicossocial do SUS. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e esta Comissão de Saúde, por sua vez, se posicionaram favoravelmente em relação ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. A proposição foi aprovada em Plenário na forma do Substitutivo nº 1.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise, na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 464/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.

Arlen Santiago, presidente – Doutor Wilson Batista, relator – Lud Falcão.

PROJETO DE LEI Nº 464/2023

(Redação do Vencido)

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:

Art. 2º – (…)

IX – o amparo às famílias e aos responsáveis pelas pessoas com deficiência nas questões de saúde mental e a garantia do acesso dessas pessoas à rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde – SUS.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.