PL PROJETO DE LEI 464/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 464/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Thiago Cota, “dispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista no SUS.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 20/4/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Saúde, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende estabelecer prioridade de atendimento psicossocial às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista no SUS.

Segundo o autor da proposição, “é amplamente conhecido o impacto físico e mental que sofre uma pessoa que tem a responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar, principalmente se é um filho com condições crônicas severamente incapacitantes.”. Conclui o deputado que essas mães necessitam de apoio psicológico para conseguirem suportar um cotidiano extremamente desgastante, lidar com uma sociedade excludente e perceberem a importância de também cuidarem da própria saúde, razão pela qual se propõe que lhes seja concedida a prioridade de atendimento psicossocial no Sistema Único de Saúde – SUS – como forma de facilitar o acesso a esses serviços.

No que se refere ao exame da iniciativa parlamentar, não existe vedação para que se instaure o processo legislativo no caso em exame. A matéria não está arrolada entre aquelas em que a Constituição deferiu competência ao chefe do Poder Executivo, ao presidente do Tribunal de Justiça, ao presidente do Tribunal de Contas ou à Mesa da Assembleia para, privativamente, iniciar o processo legislativo.

Quanto à pertinência jurídica da proposição, verifica-se que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, compete aos estados legislarem concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Cabe mencionar que o art. 23 do texto constitucional estabelece como competência comum aos entes federados cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência.

O ordenamento jurídico contempla uma série de disposições voltadas para o atendimento dos chamados hipossuficientes, de modo a possibilitar a efetivação do princípio da igualdade, considerado em sua dimensão substancial, o que importa em dispensar um tratamento preferencial a tais pessoas com vistas a compensar eventuais diferenças.

Nota-se que a legislação de proteção às pessoas com deficiência tem sido ampliada com o intuito de amparar e facilitar o dia a dia de seus responsáveis a fim de viabilizar os cuidados necessários a estes, diminuir a sobrecarga decorrente da situação de dependência/prestação de cuidados prolongados e, em último caso, mitigar a exclusão social, tanto do dependente, quanto do cuidador. Como exemplo temos a Lei Federal nº 14.364, de 1º de junho de 2022, que concedeu direitos aos acompanhantes ou atendentes pessoais de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e lactantes em repartições públicas. A partir de então, a garantia do atendimento prioritário desses grupos está estendida de modo que responsáveis, cuidadores ou acompanhantes serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata a lei.

Em que pese a nobre intenção do autor, verificamos a impossibilidade de tramitação do projeto na forma originalmente apresentada, haja vista que estabelece prioridade na prestação de serviços psicossociais pelo SUS em detrimento de outros grupos vulneráveis que também deles necessitariam. De acordo com a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades financeiras, empresas públicas de transporte, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato ao rol de pessoas beneficiadas pela referida norma. Porém o atendimento diferenciado distingue-se do acesso prioritário à prestação do serviço em si, como no caso pretendido pelo autor.

Diante do exposto, a fim de preservar o escopo da proposta e adequá-la aos preceitos constitucionais vigentes, apresentamos a seguir o Substitutivo nº 1, que altera a Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 464/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (…)

IX – o amparo às famílias e aos responsáveis pelas pessoas com deficiência nas questões de saúde mental e a garantia do acesso dessas pessoas à rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde – SUS.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Bruno Engler – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Charles Santos.