PL PROJETO DE LEI 464/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 464/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria do deputado Thiago Cota, o Projeto de Lei nº 464/2023 dispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista no SUS.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Saúde. A primeira delas, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise objetiva estabelecer prioridade de atendimento psicossocial no SUS às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.

Em sua justificação, o autor destacou que é amplamente conhecido o impacto físico e mental que sofre uma pessoa que tem a responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar com condições crônicas severamente incapacitantes, especialmente se é um filho. Enfatizou que esses cuidadores necessitam de apoio psicológico para conseguirem suportar um cotidiano extremamente desgastante, lidar com uma sociedade excludente e perceber a importância de também cuidarem da própria saúde. Salientou, ainda, que é sobre as mães que geralmente recai a maior responsabilidade no cuidado dos filhos.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça ressaltou que, no que se refere ao exame da iniciativa parlamentar, não existe vedação para que se instaure o processo legislativo. Destacou que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, é competência comum aos entes federados cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência. Contudo, verificou a impossibilidade de tramitação do projeto na forma originalmente apresentada, haja vista o estabelecimento de prioridade na prestação de serviços psicossociais pelo SUS, em detrimento de outros grupos vulneráveis, que também deles necessitariam. Dessa forma, a fim de preservar o escopo da proposta e adequá-la aos preceitos constitucionais, apresentou o Substitutivo nº 1, que altera a Lei nº 13.799, de 2000, e com o qual concordamos.

Cabe agora a esta comissão analisar o mérito do projeto sob a perspectiva dos direitos da mulher. Inicialmente, devemos esclarecer que o transtorno do espectro autista – TEA – é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.1 A Lei Federal nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, representou um avanço para a promoção dos direitos da pessoa com TEA, pois, além de estabelecer diretrizes para a atenção a esse público, caracteriza-o expressamente como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.

Restando claro que as pessoas com TEA são caracterizadas como pessoas com deficiência, passamos para as considerações.

Conforme exposto pelo autor na justificação da proposta, é inegável que as mães fazem mais que os pais na divisão de tarefas de cuidados com os filhos. Culturalmente, isso é entendido como obrigação essencialmente da mulher, que fica sobrecarregada com a sua jornada de trabalho e os cuidados com os filhos e a casa, que não são considerados trabalho. Quando se analisa os cuidados com pessoas com deficiência, essa realidade fica ainda mais evidente, pois muitas mães de crianças com deficiência abdicam de suas vidas para se dedicarem integralmente ao cuidado dos filhos. Elas acabam se tornando, muitas vezes, as principais responsáveis por essas crianças, que requerem cuidados específicos, deixando de lado a vida social e profissional para o trabalho exclusivo do cuidado, o que resulta em mais sobrecarga para essas mulheres.2 Um filho com deficiência exige ainda mais de uma mãe, tanto no aspecto físico quanto no emocional, por isso é urgente e importante um olhar atento para essas mães, principalmente por meio de politicas públicas, que é o que se pretende por meio do projeto em análise.

Demonstrada a importância do tema, ratificamos a concordância com o substitutivo apresentado pela comissão que nos precedeu, principalmente quanto ao fato de ampliar o público beneficiário do projeto, tendo em vista a necessidade de amparar as famílias e os responsáveis pelas pessoas com deficiência nas questões de saúde mental e garantir o acesso dessas pessoas à rede de atenção psicossocial do SUS.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 464/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Andréia de Jesus – Alê Portela.

1Disponível em: <https://linhasdecuidado.saude.gov.br/portal/transtorno-do-espectro-autista/definicao-tea/>. Acesso em: 5 jun. 2023.

2Disponível em: <https://averdade.org.br/2022/03/a-luta-das-maes-de-criancas-com-deficiencia/>. Acesso em: 5 jun. 2023.