PL PROJETO DE LEI 405/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 405/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dr. Maurício, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caldas o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 13/4/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 9/5/2023, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Caldas, para que declarasse sua aquiescência à operação almejada.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 405/2023 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Caldas o imóvel com área de 4.875m², situado na Avenida Santa Cruz nº 500, bairro Santa Cruz, naquele município, no Município de Caldas, registrado sob o nº 24.386, à fl. 292 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas.

Na justificação da proposição, consta que o bem se destina à Prefeitura Municipal de Caldas e que, no local, funciona a Escola Municipal Presidente Crispim Jacques Bias Fortes.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma condiciona, ainda, a transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, que, além de manter em funcionamento no referido imóvel a escola, pretende expandir suas instalações, melhorando a infraestrutura e a qualidade de ensino.

Vê-se que o Município de Caldas apresentou o Ofício nº 192/2023, em que concorda com a alienação pleiteada.

A Secretaria de Estado de Governo, também em resposta a esta relatoria, encaminhou a Nota Técnica nº 85/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem planos para o aproveitamento do bem. Esclareceu que o imóvel está vinculado à Secretaria de Estado de Educação, que concordou com a presente doação, pois além de não ter a intenção de utilizar o bem para a educação estadual, relatou que apoia a municipalização da escola, tendo em vista a necessidade de ampliação e reforma do espaço. Por fim, a Seplag observou que é preciso suprimir, no projeto, dado relativo à numeração do imóvel.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, retificar os dados cadastrais do bem e alterar a destinação prevista, para que conste a escola municipal, e não a prefeitura.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 405/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caldas o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caldas o imóvel com área de 4.875m² (quatro mil oitocentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na Avenida Santa Cruz, Centro, naquele município, registrado sob o nº 24.386, à fl. 292 do Livro 3-V, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caldas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – João Magalhães – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.