PL PROJETO DE LEI 405/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 405/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Dr. Maurício, a proposição em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Caldas o imóvel que especifica.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 405/2023 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Caldas o imóvel com área de 4.875m², situado na Avenida Santa Cruz, nº 500, bairro Santa Cruz, naquele município, registrado sob o nº 24.386, à fl. 292 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas.

O parágrafo único do art. 1º estabelece que o bem será destinado à Prefeitura Municipal de Caldas e que, no local, já funciona a Escola Municipal Presidente Crispim Jacques Bias Fortes. O art. 2º determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado caso, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tenha sido dada a destinação assinalada.

Em seu exame, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias. Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa.

Analisando a documentação juntada à proposição, verifica-se, por meio da Nota Técnica nº 85/2023, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão apresentou manifestação favorável à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem planos para a utilização do imóvel. Esclareceu, ainda, que o bem está vinculado à Secretaria de Estado de Educação, que concordou com a presente doação, pois além de não ter a intenção de utilizar o bem para a educação estadual, relatou que apoia a municipalização da escola, tendo em vista a necessidade de ampliação e reforma do espaço. Por fim, a Seplag observou que é preciso suprimir, no projeto, dado relativo à numeração do imóvel.

A seu turno, a Prefeitura Municipal de Caldas declarou a sua aquiescência em relação à transferência do bem.

Cabe ressaltar, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel – funcionamento de uma escola municipal – e a sua reversão, caso a destinação não seja cumprida – prazo que a proposição em tela prevê seja de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação. Verifica-se, assim, que o princípio do interesse coletivo está sendo plenamente atendido pelo projeto, uma vez que a municipalização da escola possibilitará o aprimoramento do espaço e, por conseguinte, dos serviços de educação ofertados à comunidade.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da matéria em apreço alcança o interesse público, o que proporcionará benefícios para toda a coletividade, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 405/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 19 de Setembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente – Nayara Rocha, relatora – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Sargento Rodrigues – Rodrigo Lopes.