PL PROJETO DE LEI 403/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 403/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, o Projeto de Lei nº 403/2023 “acrescenta o inciso XV ao art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 13/4/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Na reunião do dia 7/11/2023, esta comissão aprovou pedido de informação à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. Vencido o prazo previsto no art. 301 do Regimento Interno e não tendo a resposta sido encaminhada a esta Casa, passamos à análise da matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem por objetivo acrescentar dispositivo na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para estabelecer uma nova hipótese de isenção da Taxa de Segurança Pública, qual seja, os atos e documentos “que consistam no fornecimento de sistema informatizado em favor de empresas credenciadas por órgão do Sistema Nacional de Trânsito que disponibilizam alternativas de pagamento ou parcelamento de débitos veiculares interligados com o sistema do órgão ou entidade de trânsito, por meio do webservice”.

Segundo o autor, a Resolução Contran nº 918/2022, em seu art. 27, menciona a possibilidade de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito firmarem acordos e parcerias técnico-operacionais, sem ônus, para facilitar pagamento de débitos relativos ao veículo com cartões de débito e crédito, disponibilizando alternativas aos infratores e proprietários de veículos para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais. No mesmo sentido, o autor relata que a Portaria Denatran nº 149/2018, em seu art. 25, dispõe que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotam a modalidade de arrecadação de multas e demais débitos por meio de cartões de débito ou crédito devem permitir acesso, via webservice, sem ônus para a credenciada, aos seus sistemas informatizados. Logo, segundo o proponente, o objetivo da proposição em exame seria somente o de atualizar, no âmbito da legislação tributária, uma situação já estabelecida nas normas de trânsito.

A matéria objeto da proposição se insere no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito tributário e financeiro. Além disso, inexiste vício quanto à iniciativa para a instauração do processo legislativo.

Entendemos que a medida proposta comporta um aprimoramento, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final. Faz-se necessária a alteração legislativa para viabilizar a prestação do serviço, definindo-se valor minimamente razoável para a situação em referência, de modo a não incidir o dispositivo geral do subitem 5.12 da Tabela D da Lei nº 6.763 para disponibilização de acessos a sistema da CET, mas subitem específico à modalidade supramencionada.

Ressalte-se que não há criação de uma nova obrigação tributária para prestação do serviço estatal em discussão, mas, sim, uma qualificação e diferenciação da alíquota para caso específico.

Como é de praxe, uma análise mais detida e aprofundada sobre os aspectos orçamentários e financeiros da proposta se dará em momento oportuno pela comissão competente.

No que se refere aos aspectos que competem a esta comissão analisar, não vislumbramos óbices que impeçam sua tramitação.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 403/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o subitem 5.15 à Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o subitem 5.15 na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º desta lei)

“TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)

Por vez unidade

Por dia

Por ano

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

5.15

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a finalidade de viabilizar alternativas de pagamento ou parcelamento de débitos para os serviços de trânsito

0,10



(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2023.

Doutor Jean Freire, presidente – João Magalhães, relator – Charles Santos – Zé Laviola – Lucas Lasmar – Gil Pereira.