PL PROJETO DE LEI 403/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 403/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, o Projeto de Lei nº 403/2023 propõe acrescentar o inciso XV ao art. 114 da Lei 6.763, de 27 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo de 13/4/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma original.

Vem, agora, a proposta a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro-orçamentários, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem por objetivo acrescentar dispositivo na Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para estabelecer uma nova hipótese de isenção da Taxa de Segurança Pública, referente aos atos e documentos “que consistam no fornecimento de sistema informatizado em favor de empresas credenciadas por órgão do Sistema Nacional de Trânsito que disponibilizam alternativas de pagamento ou parcelamento de débitos veiculares interligados com o sistema do órgão ou entidade de trânsito, por meio do webservice”.

De acordo com a sustentação do autor, a Resolução Contran nº 918/2022, em seu art. 27, menciona a possibilidade de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito firmarem acordos e parcerias técnico-operacionais, sem ônus, para facilitar o pagamento de débitos relativos ao veículo com cartões de débito e crédito, disponibilizando alternativas aos infratores e proprietários de veículos para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais. Acrescenta, ainda, que a Portaria Denatran nº 149/2018, em seu art. 25, dispõe que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotam a modalidade de arrecadação de multas e demais débitos por meio de cartões de débito ou crédito devem permitir acesso, via webservice, sem ônus, aos seus sistemas informatizados. Portanto, o autor justifica que o objetivo da proposição em análise seria o de atualizar, no âmbito da legislação tributária, uma situação já consolidada no ordenamento normativo de trânsito.

Segundo a análise jurídica da comissão que nos antecedeu, a matéria objeto da proposição se insere no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para o Estado legislar sobre direito tributário e financeiro.

Além disso, considerou inexistir vício quanto à iniciativa para a instauração do processo legislativo. Entretanto, aquela comissão considerou que a medida proposta comportaria aprimoramento, razão pela qual apresentou o Substitutivo nº 1, alegando a necessidade de se promover “alteração legislativa para viabilizar a prestação do serviço, definindo-se valor minimamente razoável para a situação em referência, de modo a não incidir o dispositivo geral do subitem 5.12 da Tabela D da Lei nº 6.763 para disponibilização de acessos a sistema da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, mas subitem específico à modalidade supramencionada”. Ainda, ressaltou que tal alteração não cria nova obrigação tributária para prestação do serviço estatal em discussão; mas sim, trata-se de uma qualificação e diferenciação da alíquota (referenciada em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg) para caso específico.

No que compete à análise de mérito, consideramos que a matéria tem o inequívoco intuito de corrigir distorção observada na legislação tributária mineira, por contrariar ato normativo nacional, qual seja, a mencionada Resolução Contran nº 918/2022, que determina que, na hipótese de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito firmarem acordos e parcerias técnico-operacionais, tais arranjos ocorrerão sem ônus, com a finalidade de facilitar o pagamento de débitos relativos ao veículo com cartões de débito e crédito. Desta forma, a peça substitutiva aprovada anteriormente corrige parcialmente a distorção apontada, ao diferenciar a alíquota para a hipótese suscitada, reduzindo-a ao diferenciá-la.

Assim, em que pesem as ausências dos pressupostos legais, de mensuração de impacto financeiro-orçamentário e de evidenciação de medida compensatória, decorrentes da renúncia parcial de receita, mas comparando-as à externalidade econômica positiva que potencialmente poderá ser observada mediante a diferenciação e redução da Taxa de Segurança Pública incidente sobre os arranjos de pagamento de débitos em ambiente webservice, entendemos que tal incentivo econômico, introduzido pela peça substitutiva aprovada anteriormente, deve ser mantido.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 403/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Doorgal Andrada – Zé Laviola – Enes Cândido.