PL PROJETO DE LEI 397/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 397/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhada a esta Casa por meio do Ofício nº 2/2023, a proposição “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 23/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe, em síntese, nos termos do art. 1º, que ficam revistos os vencimentos e os proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 7,12%, relativamente ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023. E, nos termos do art. 4º, que ficam revistos os subsídios e os proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 6,15%, relativamente ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022.

Dispõe, ainda, nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, que o índice de revisão será aplicado sobre o subsídio dos defensores públicos de classe especial, aplicando-se, com relação às classes final, intermediária e inicial a diferença de 5% (cinco por cento) entre as classes da carreira, observando-se o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 2022.

Na justificação que acompanha o projeto, a defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais afirma que: “a última recomposição inflacionária foi efetivada pela Lei nº 24.040, de 2022, tendo sido naquela oportunidade promovida a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública referente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021”.

Para fins de recomposição das perdas inflacionárias, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, qual seja 7,12%, e o apurado no período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, qual seja 6,15%, ambos divulgados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil e pelo IBGE para cada um dos períodos e para o acumulado para o mês de novembro de 2021. A diferença de percentuais se justifica pela diferença dos períodos considerados relativamente aos servidores e membros.

Sob o ponto de vista jurídico não há obstáculo à tramitação da matéria, uma vez que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

No que concerne à iniciativa da Defensoria Pública para a apresentação de proposições legislativas referentes à sua organização bem como à estruturação da carreira de seus membros e servidores, manifestou-se esta comissão, quando da apreciação dos Projetos de Lei Complementar nºs 51 e 54, de 2016 e do Projeto de Lei nº 3.391, de 2021, pelo reconhecimento da iniciativa legislativa privativa daquele órgão, nos seguintes termos:

Adentrando-se no ponto atinente à iniciativa legislativa conferida à Defensoria Pública em virtude da promulgação da E.C. nº 80, de 2014, entendemos que a norma disposta no § 4º do art. 134 da Constituição da República é de aplicabilidade direta e imediata às Defensorias Públicas estaduais, especificamente quando a ela estende as regras atinentes à iniciativa legislativa a que se refere o inciso II do art. 96.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do § 2º do art. 134 da Constituição da República, reconhecendo sua aplicabilidade imediata. (...). Eis a manifestação do ministro Ricardo Lewandovski, em trecho de seu voto condutor (ADI 4.056/MA): “Assim, ainda que não seja pela densidade de seu conteúdo normativo, a auto-aplicabilidade do referido dispositivo decorre do simples fato de integrar a Defensoria Pública no aparato organizacional do Estado como instituição autônoma e livre de subordinação ao Executivo e aos demais Poderes”.

Como corolário, embora a Constituição Mineira ainda não preveja em seu texto, de modo expresso, a iniciativa legislativa do defensor público-geral para dispor sobre a organização da Defensoria Pública, entendemos que a autoaplicabilidade da norma disposta no § 4º do art. 134 da Constituição da República garante à Defensoria Pública a iniciativa quanto à deflagração de proposições legislativas independentemente de alteração da Constituição Mineira.

No mesmo sentido, o atual art. 5º-A da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, acrescentado pela Lei Complementar nº 141, de 13 de dezembro de 2016, assegura a competência privativa à Defensoria Pública para propor a esta Casa Legislativa projeto de lei que disponha sobre a fixação ou revisão dos subsídios dos membros da carreira e da remuneração de seus servidores.

Além disso, no que se refere à competência para legislar sobre o tema, o Estado pode fazê-lo com respaldo no princípio autonômico.

Destaque-se, por fim, que foi apresentada, na justificação que acompanha o projeto, a projeção do impacto orçamentário que será gerado pela revisão remuneratória, com destaque de seus reflexos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que será objeto de análise pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em momento oportuno.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 397/2023.

Sala das Comissões, 11 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Cristiano Silveira – Zé Laviola.