PL PROJETO DE LEI 397/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 397/2023
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais, o projeto em tela “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências”.
Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma original. A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da proposição, com a Emenda nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 7,12%, relativo ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023; e sobre a revisão dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a utilização do índice de 6,15%, referente ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022.
Estabelece, ainda, nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, que o índice de revisão será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial; e que será adotada a diferença de 5% (cinco por cento) entre as classes final, intermediária e inicial, implementando- -se um escalonamento na carreira, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 24.040, de 2022.
A defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais, na justificação que acompanha o projeto, esclareceu que “para fins de recomposição das perdas inflacionárias relativamente aos servidores, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, de 7,12% (sete vírgula doze por cento – índice apurado de dezembro de 2021 a janeiro de 2023), sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras constantes da Lei Estadual 22.790/2017 e sobre a remuneração dos Cargos Comissionados (CADs) constantes da mesma Lei (índice informado pelo Banco Central do Brasil)”. Ponderou também que, “no caso dos membros, o índice relativo ao IPCA apurado entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022 foi reduzido para 6,15% (seis vírgula quinze por cento), e o valor nominal do subsídio da classe especial foi limitado ao valor correspondente ao limite do novo subteto constitucional vigente a partir de 1º de abril de 2023”.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que não há obstáculo à tramitação da matéria, uma vez que a proposição não apresenta vício de inconstitucionalidade. Além disso, destacou que compete privativamente à Defensoria Pública a apresentação de projeto de lei que disponha sobre a estruturação da carreira de seus membros e servidores.
A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, entendeu que a “medida pretendida coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, o da supremacia do interesse público, o da continuidade do serviço público e o da eficiência, buscando dar eficácia aos direitos constitucionais, de caráter remuneratório, dos servidores e membros da Defensoria Pública estadual, órgão que exerce um papel social de extrema relevância”.
Ao final, opinou pela aprovação do projeto, com a Emenda nº 1, cujo objetivo é estabelecer que os próximos reajustes dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidos por lei específica, distinta daquela que conceder reajuste ou revisão a seus servidores.
Naquilo que compete a esta comissão analisar, informamos que a defensora pública-geral encaminhou a esta Casa o Ofício nº 628/2023/DPG/DPMG “a fim de adequar o percentual referente à revisão dos subsídios dos membros e corrigir valores constantes nas tabelas de vencimentos básicos dos servidores da Defensoria. Por esse motivo, apresentaremos o Substitutivo nº 1, que: a) incorpora as alterações solicitadas; b) aprimora a proposição no que diz respeito à técnica legislativa e, c) incorpora e aprimora o conteúdo da Emenda nº 1, apresentada pela Comissão que nos antecedeu.
Destacamos que, conforme projeção de impacto orçamentário e financeiro enviada pela defensora pública-geral, estima-se o impacto total do projeto sobre o orçamento do exercício de 2023 no montante de R$20.838.741,61 (vinte milhões oitocentos e trinta e oito mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) na rubrica de “Pessoal Ativo” e de R$5.889.266,85 (cinco milhões oitocentos e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) na rubrica de “Pessoal Inativo”. Para 2024 e 2025, a estimativa é de R$26.786.693,81 (vinte e seis milhões setecentos e oitenta e seis mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) na rubrica de “Pessoal Ativo” e R$7.656.046,91 (sete milhões seiscentos e cinquenta e seis mil quarenta e seis reais e noventa e um centavos) na rubrica de “Pessoal Inativo”.
Nesse sentido, os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem dois requisitos a serem observados quando da concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos, a saber: 1) existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa, e; 2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
No tocante ao primeiro quesito, qual seja, a adequada previsão orçamentária, entendemos que ele está contemplado pela declaração, por parte da ordenadora de despesas do órgão, de que o aumento de despesa oriundo do projeto possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Tal declaração atende, ainda, ao comando estabelecido pelo inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Já em relação ao segundo critério, isto é, a autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, reproduzimos, a seguir, o art. 13 da Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022 – LDO – para o exercício de 2023:
“Art. 13 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.”
Identifica-se, dessa maneira, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica e destacou a necessidade de observância, em tal prática, dos dispositivos pertinentes da LRF.
Quanto às normas de controle da despesa com pessoal, a defensora-pública geral, na justificação que acompanha o projeto, ressaltou, com base na Consulta nº 977671 TCE/MG, que “a proposição não registra aumento de despesa orçamentária para o Poder Executivo, detentor do limite, haja vista que a Defensoria Pública não consta no art. 20 da LRF, ou seja, ainda quando do envio da PLOA/23 já foram feitas as devidas compatibilizações entre o Poder Executivo e a Defensoria, admitindo-se a execução integral do orçamento, diante da autonomia constitucional da Instituição introduzida pela referida Emenda Constitucional Federal”.
Por oportuno, vale destacar que a implementação das medidas propostas está condicionada à observância das normas que regem a matéria.
Isso posto, não vislumbramos, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 397/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 7,12% (sete vírgula doze por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.
Art. 2º – O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado, a partir de 1º de abril de 2023, sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, alterado pela Lei nº 24.040, de 4 de abril de 2022, e aos vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs –, previstos no Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, e o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º – A revisão de que trata o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão, e os valores acrescentados pela revisão não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 4º – Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 6,14804% (seis vírgula um quatro oito zero quatro por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.
§ 1º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, constante no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022.
§ 2º – O valor dos subsídios dos Defensores Públicos de Classe Final, de Classe Intermediária e de Classe Inicial, constantes no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022, serão calculados na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 2022.
§ 3º – Em decorrência do disposto neste artigo, os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, dos Defensores Públicos de Classe Final, dos Defensores Públicos de Classe Intermediária e dos Defensores Públicos de Classe Inicial passam a ser os constantes no item III.1 do Anexo III desta lei.
Art. 5º – A revisão prevista no art. 4º aplica-se aos subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral, previstos no item II do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral passam a ser os constantes no item III.2 do Anexo III desta lei.
Art. 6º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição Estadual.
Art. 7º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 8º – A partir da data de entrada em vigor desta lei, os reajustes ou revisões dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidos por lei específica, distinta daquela que conceder reajuste ou revisão a seus servidores.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)
“ANEXO III
(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública
Tabela 1
Técnico da Defensoria Pública
Nível de Escolaridade |
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Técnico da Defensoria Pública |
||||||||
30 HORAS |
|||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Intermediário |
I |
R$2.200,76 |
R$2.282,19 |
R$2.366,62 |
R$2.454,19 |
R$2.544,99 |
R$2.639,16 |
R$2.736,81 |
R$2.838,07 |
Intermediário |
II |
R$2.943,08 |
R$3.051,97 |
R$3.164,89 |
R$3.282,00 |
R$3.403,43 |
R$3.529,37 |
R$3.659,94 |
R$3.795,37 |
Intermediário |
III |
R$3.935,79 |
R$4.081,41 |
R$4.232,43 |
R$4.389,03 |
R$4.551,42 |
R$4.719,83 |
R$4.894,46 |
R$5.075,56 |
Superior |
IV |
R$5.263,35 |
R$5.458,10 |
R$5.660,04 |
R$5.869,46 |
R$6.086,63 |
R$6.311,83 |
R$6.545,39 |
R$6.787,55 |
Superior |
V |
R$7.038,69 |
R$7.299,12 |
R$7.569,20 |
R$7.849,25 |
R$8.139,67 |
R$8.440,85 |
R$8.753,16 |
R$9.077,03 |
Nível de Escolaridade |
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Intermediário |
I |
R$2.934,34 |
R$3.042,91 |
R$3.155,50 |
R$3.272,25 |
R$3.393,33 |
R$3.518,88 |
R$3.649,09 |
R$3.784,09 |
Intermediário |
II |
R$3.924,11 |
R$4.069,30 |
R$4.219,86 |
R$4.376,00 |
R$4.537,91 |
R$4.705,81 |
R$4.879,93 |
R$5.060,49 |
Intermediário |
III |
R$5.247,72 |
R$5.441,89 |
R$5.643,24 |
R$5.852,04 |
R$6.068,56 |
R$6.293,11 |
R$6.525,94 |
R$6.767,41 |
Superior |
IV |
R$7.017,80 |
R$7.277,47 |
R$7.546,72 |
R$7.825,95 |
R$8.115,51 |
R$8.415,79 |
R$8.727,16 |
R$9.050,08 |
Superior |
V |
R$9.384,93 |
R$9.732,16 |
R$10.092,26 |
R$10.465,68 |
R$10.852,91 |
R$11.254,47 |
R$11.670,87 |
R$12.102,70 |
Tabela 2
Analista da Defensoria Pública
Nível de Escolaridade |
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Analista da Defensoria Pública |
||||||||
30 HORAS |
|||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Superior |
I |
R$3.970,93 |
R$4.117,85 |
R$4.270,22 |
R$4.428,21 |
R$4.592,05 |
R$4.761,97 |
R$4.938,16 |
R$5.120,87 |
Superior |
II |
R$5.310,35 |
R$5.506,82 |
R$5.710,58 |
R$5.921,87 |
R$6.140,98 |
R$6.368,19 |
R$6.603,81 |
R$6.848,16 |
Superior |
III |
R$7.101,54 |
R$7.364,30 |
R$7.636,78 |
R$7.919,33 |
R$8.212,34 |
R$8.516,20 |
R$8.831,32 |
R$9.158,07 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
R$9.496,91 |
R$9.848,30 |
R$10.212,68 |
R$10.590,55 |
R$10.982,40 |
R$11.388,75 |
R$11.810,14 |
R$12.247,12 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
R$12.700,25 |
R$13.170,17 |
R$13.657,47 |
R$14.162,80 |
R$14.686,82 |
R$15.230,21 |
R$15.793,74 |
R$16.378,11 |
Nível de Escolaridade |
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Superior |
I |
R$5.294,58 |
R$5.490,48 |
R$5.693,62 |
R$5.904,28 |
R$6.122,74 |
R$6.349,28 |
R$6.584,21 |
R$6.827,82 |
Superior |
II |
R$7.080,45 |
R$7.342,42 |
R$7.614,10 |
R$7.895,82 |
R$8.187,96 |
R$8.490,93 |
R$8.805,08 |
R$9.130,87 |
Superior |
III |
R$9.468,71 |
R$9.819,06 |
R$10.182,36 |
R$10.559,12 |
R$10.949,81 |
R$11.354,94 |
R$11.775,07 |
R$12.210,76 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
R$12.662,56 |
R$13.131,07 |
R$13.616,92 |
R$14.120,74 |
R$14.643,21 |
R$15.185,01 |
R$15.746,85 |
R$16.329,49 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
R$16.933,68 |
R$17.560,22 |
R$18.209,95 |
R$18.883,71 |
R$19.582,41 |
R$20.306,96 |
R$21.058,32 |
R$21.837,47 |
III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
Nível de Escolaridade |
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública |
||||||||
(cargos a serem extintos com a vacância) |
|||||||||
30 HORAS |
|||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Fundamental |
I |
R$1.020,64 |
R$1.058,41 |
R$1.097,57 |
R$1.138,18 |
R$1.180,28 |
R$1.223,95 |
R$1.269,24 |
R$1.316,20 |
Fundamental |
II |
R$1.364,90 |
R$1.415,41 |
R$1.467,78 |
R$1.522,08 |
R$1.578,41 |
R$1.636,80 |
R$1.697,36 |
R$1.760,17 |
Intermediário |
III |
R$1.825,29 |
R$1.892,83 |
R$1.962,87 |
R$2.035,49 |
R$2.110,80 |
R$2.188,90 |
R$2.269,89 |
R$2.353,88 |
Intermediário |
IV |
R$2.440,98 |
R$2.531,29 |
R$2.624,94 |
R$2.722,08 |
R$2.822,78 |
R$2.927,24 |
R$3.035,53 |
R$3.147,85 |
Superior |
V |
R$3.264,33 |
R$3.385,11 |
R$3.510,35 |
R$3.640,23 |
R$3.774,93 |
R$3.914,59 |
R$4.059,43 |
R$4.209,63 |
Nível de Escolaridade |
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Fundamental |
I |
R$2.200,76 |
R$2.282,19 |
R$2.366,62 |
R$2.454,19 |
R$2.544,99 |
R$2.639,16 |
R$2.736,81 |
R$2.838,07 |
Fundamental |
II |
R$2.943,08 |
R$3.051,97 |
R$3.164,89 |
R$3.282,00 |
R$3.403,43 |
R$3.529,37 |
R$3.659,94 |
R$3.795,37 |
Intermediário |
III |
R$3.935,79 |
R$4.081,41 |
R$4.232,43 |
R$4.389,03 |
R$4.551,42 |
R$4.719,83 |
R$4.894,46 |
R$5.075,56 |
Intermediário |
IV |
R$5.263,35 |
R$5.458,10 |
R$5.660,04 |
R$5.869,46 |
R$6.086,63 |
R$6.311,83 |
R$6.545,39 |
R$6.787,55 |
Superior |
V |
R$7.038,69 |
R$7.299,12 |
R$7.569,20 |
R$7.849,25 |
R$8.139,67 |
R$8.440,85 |
R$8.753,16 |
R$9.077,03” |
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)
“ANEXO VI
(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
CAD-unitário |
CAD-1 |
1.060,49 |
1 |
CAD-2 |
1.590,73 |
1,5 |
CAD-3 |
2.474,47 |
2,33 |
CAD-4 |
2.827,97 |
2,67 |
CAD-5 |
3.534,96 |
3,33 |
CAD-6 |
4.124,12 |
3,89 |
CAD-7 |
4.772,20 |
4,50 |
CAD-8 |
5.409,56 |
5,10 |
CAD-9 |
6.009,43 |
5,67 |
CAD-10 |
6.534,32 |
6,16 |
CAD-11 |
7.069,92 |
6,67 |
CAD-12 |
7.659,08 |
7,22 |
CAD-13 |
8.248,24 |
7,78 |
CAD-14 |
8.676,72 |
8,18 |
CAD-15 |
9.105,20 |
8,59 |
CAD-16 |
9.640,80 |
9,09 |
CAD-17 |
13.390,00 |
12,63 |
CAD-18 |
16.603,60 |
15,66 |
CAD-19 |
18.746,00 |
17,68 |
CAD-20 |
20.888,40 |
19,70” |
ANEXO III
(a que se refere o § 3º do art. 4º e o art. 5º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)
III.1 – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos
CLASSE |
VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL |
R$37.589,96 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL |
R$35.710,46 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA |
R$33.924,93 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL |
R$32.228,68 |
III.2 – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral
CLASSE |
VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023 |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
R$37.589,96 |
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
R$37.589,96 |
CORREGEDOR-GERAL |
R$37.589,96 |
Sala das Comissões, 11 de abril de 2023.
Zé Guilherme, presidente e relator – Marquinho Lemos – Doorgal Andrada – João Magalhães – Rafael Martins.