PL PROJETO DE LEI 397/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 397/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais, o projeto em tela “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma original. A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da proposição, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 7,12%, relativo ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023; e sobre a revisão dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a utilização do índice de 6,15%, referente ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022.

Estabelece, ainda, nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, que o índice de revisão será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial; e que será adotada a diferença de 5% (cinco por cento) entre as classes final, intermediária e inicial, implementando- -se um escalonamento na carreira, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 24.040, de 2022.

A defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais, na justificação que acompanha o projeto, esclareceu que “para fins de recomposição das perdas inflacionárias relativamente aos servidores, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, de 7,12% (sete vírgula doze por cento – índice apurado de dezembro de 2021 a janeiro de 2023), sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras constantes da Lei Estadual 22.790/2017 e sobre a remuneração dos Cargos Comissionados (CADs) constantes da mesma Lei (índice informado pelo Banco Central do Brasil)”. Ponderou também que, “no caso dos membros, o índice relativo ao IPCA apurado entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022 foi reduzido para 6,15% (seis vírgula quinze por cento), e o valor nominal do subsídio da classe especial foi limitado ao valor correspondente ao limite do novo subteto constitucional vigente a partir de 1º de abril de 2023”.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que não há obstáculo à tramitação da matéria, uma vez que a proposição não apresenta vício de inconstitucionalidade. Além disso, destacou que compete privativamente à Defensoria Pública a apresentação de projeto de lei que disponha sobre a estruturação da carreira de seus membros e servidores.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, entendeu que a “medida pretendida coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, o da supremacia do interesse público, o da continuidade do serviço público e o da eficiência, buscando dar eficácia aos direitos constitucionais, de caráter remuneratório, dos servidores e membros da Defensoria Pública estadual, órgão que exerce um papel social de extrema relevância”.

Ao final, opinou pela aprovação do projeto, com a Emenda nº 1, cujo objetivo é estabelecer que os próximos reajustes dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidos por lei específica, distinta daquela que conceder reajuste ou revisão a seus servidores.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, informamos que a defensora pública-geral encaminhou a esta Casa o Ofício nº 628/2023/DPG/DPMG “a fim de adequar o percentual referente à revisão dos subsídios dos membros e corrigir valores constantes nas tabelas de vencimentos básicos dos servidores da Defensoria. Por esse motivo, apresentaremos o Substitutivo nº 1, que: a) incorpora as alterações solicitadas; b) aprimora a proposição no que diz respeito à técnica legislativa e, c) incorpora e aprimora o conteúdo da Emenda nº 1, apresentada pela Comissão que nos antecedeu.

Destacamos que, conforme projeção de impacto orçamentário e financeiro enviada pela defensora pública-geral, estima-se o impacto total do projeto sobre o orçamento do exercício de 2023 no montante de R$20.838.741,61 (vinte milhões oitocentos e trinta e oito mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) na rubrica de “Pessoal Ativo” e de R$5.889.266,85 (cinco milhões oitocentos e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) na rubrica de “Pessoal Inativo”. Para 2024 e 2025, a estimativa é de R$26.786.693,81 (vinte e seis milhões setecentos e oitenta e seis mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) na rubrica de “Pessoal Ativo” e R$7.656.046,91 (sete milhões seiscentos e cinquenta e seis mil quarenta e seis reais e noventa e um centavos) na rubrica de “Pessoal Inativo”.

Nesse sentido, os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem dois requisitos a serem observados quando da concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos, a saber: 1) existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa, e; 2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

No tocante ao primeiro quesito, qual seja, a adequada previsão orçamentária, entendemos que ele está contemplado pela declaração, por parte da ordenadora de despesas do órgão, de que o aumento de despesa oriundo do projeto possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Tal declaração atende, ainda, ao comando estabelecido pelo inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Já em relação ao segundo critério, isto é, a autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, reproduzimos, a seguir, o art. 13 da Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022 – LDO – para o exercício de 2023:

“Art. 13 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.”

Identifica-se, dessa maneira, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica e destacou a necessidade de observância, em tal prática, dos dispositivos pertinentes da LRF.

Quanto às normas de controle da despesa com pessoal, a defensora-pública geral, na justificação que acompanha o projeto, ressaltou, com base na Consulta nº 977671 TCE/MG, que “a proposição não registra aumento de despesa orçamentária para o Poder Executivo, detentor do limite, haja vista que a Defensoria Pública não consta no art. 20 da LRF, ou seja, ainda quando do envio da PLOA/23 já foram feitas as devidas compatibilizações entre o Poder Executivo e a Defensoria, admitindo-se a execução integral do orçamento, diante da autonomia constitucional da Instituição introduzida pela referida Emenda Constitucional Federal”.

Por oportuno, vale destacar que a implementação das medidas propostas está condicionada à observância das normas que regem a matéria.

Isso posto, não vislumbramos, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 397/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 7,12% (sete vírgula doze por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 2º – O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado, a partir de 1º de abril de 2023, sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, alterado pela Lei nº 24.040, de 4 de abril de 2022, e aos vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs –, previstos no Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, e o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3º – A revisão de que trata o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão, e os valores acrescentados pela revisão não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 4º – Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 6,14804% (seis vírgula um quatro oito zero quatro por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.

§ 1º – O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, constante no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022.

§ 2º – O valor dos subsídios dos Defensores Públicos de Classe Final, de Classe Intermediária e de Classe Inicial, constantes no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022, serão calculados na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 2022.

§ 3º – Em decorrência do disposto neste artigo, os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, dos Defensores Públicos de Classe Final, dos Defensores Públicos de Classe Intermediária e dos Defensores Públicos de Classe Inicial passam a ser os constantes no item III.1 do Anexo III desta lei.

Art. 5º – A revisão prevista no art. 4º aplica-se aos subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral, previstos no item II do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral passam a ser os constantes no item III.2 do Anexo III desta lei.

Art. 6º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição Estadual.

Art. 7º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º – A partir da data de entrada em vigor desta lei, os reajustes ou revisões dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidos por lei específica, distinta daquela que conceder reajuste ou revisão a seus servidores.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)

“ANEXO III

(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública

Tabela 1

Técnico da Defensoria Pública

Nível de Escolaridade

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Técnico da Defensoria Pública

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

Intermediário

I

R$2.200,76

R$2.282,19

R$2.366,62

R$2.454,19

R$2.544,99

R$2.639,16

R$2.736,81

R$2.838,07

Intermediário

II

R$2.943,08

R$3.051,97

R$3.164,89

R$3.282,00

R$3.403,43

R$3.529,37

R$3.659,94

R$3.795,37

Intermediário

III

R$3.935,79

R$4.081,41

R$4.232,43

R$4.389,03

R$4.551,42

R$4.719,83

R$4.894,46

R$5.075,56

Superior

IV

R$5.263,35

R$5.458,10

R$5.660,04

R$5.869,46

R$6.086,63

R$6.311,83

R$6.545,39

R$6.787,55

Superior

V

R$7.038,69

R$7.299,12

R$7.569,20

R$7.849,25

R$8.139,67

R$8.440,85

R$8.753,16

R$9.077,03

Nível de Escolaridade

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

Intermediário

I

R$2.934,34

R$3.042,91

R$3.155,50

R$3.272,25

R$3.393,33

R$3.518,88

R$3.649,09

R$3.784,09

Intermediário

II

R$3.924,11

R$4.069,30

R$4.219,86

R$4.376,00

R$4.537,91

R$4.705,81

R$4.879,93

R$5.060,49

Intermediário

III

R$5.247,72

R$5.441,89

R$5.643,24

R$5.852,04

R$6.068,56

R$6.293,11

R$6.525,94

R$6.767,41

Superior

IV

R$7.017,80

R$7.277,47

R$7.546,72

R$7.825,95

R$8.115,51

R$8.415,79

R$8.727,16

R$9.050,08

Superior

V

R$9.384,93

R$9.732,16

R$10.092,26

R$10.465,68

R$10.852,91

R$11.254,47

R$11.670,87

R$12.102,70

Tabela 2

Analista da Defensoria Pública

Nível de Escolaridade

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Analista da Defensoria Pública

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

Superior

I

R$3.970,93

R$4.117,85

R$4.270,22

R$4.428,21

R$4.592,05

R$4.761,97

R$4.938,16

R$5.120,87

Superior

II

R$5.310,35

R$5.506,82

R$5.710,58

R$5.921,87

R$6.140,98

R$6.368,19

R$6.603,81

R$6.848,16

Superior

III

R$7.101,54

R$7.364,30

R$7.636,78

R$7.919,33

R$8.212,34

R$8.516,20

R$8.831,32

R$9.158,07

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

R$9.496,91

R$9.848,30

R$10.212,68

R$10.590,55

R$10.982,40

R$11.388,75

R$11.810,14

R$12.247,12

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

R$12.700,25

R$13.170,17

R$13.657,47

R$14.162,80

R$14.686,82

R$15.230,21

R$15.793,74

R$16.378,11

Nível de Escolaridade

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

Superior

I

R$5.294,58

R$5.490,48

R$5.693,62

R$5.904,28

R$6.122,74

R$6.349,28

R$6.584,21

R$6.827,82

Superior

II

R$7.080,45

R$7.342,42

R$7.614,10

R$7.895,82

R$8.187,96

R$8.490,93

R$8.805,08

R$9.130,87

Superior

III

R$9.468,71

R$9.819,06

R$10.182,36

R$10.559,12

R$10.949,81

R$11.354,94

R$11.775,07

R$12.210,76

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

R$12.662,56

R$13.131,07

R$13.616,92

R$14.120,74

R$14.643,21

R$15.185,01

R$15.746,85

R$16.329,49

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

R$16.933,68

R$17.560,22

R$18.209,95

R$18.883,71

R$19.582,41

R$20.306,96

R$21.058,32

R$21.837,47

III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública

(cargos a serem extintos com a vacância)

Nível de Escolaridade

Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública

(cargos a serem extintos com a vacância)

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

Fundamental

I

R$1.020,64

R$1.058,41

R$1.097,57

R$1.138,18

R$1.180,28

R$1.223,95

R$1.269,24

R$1.316,20

Fundamental

II

R$1.364,90

R$1.415,41

R$1.467,78

R$1.522,08

R$1.578,41

R$1.636,80

R$1.697,36

R$1.760,17

Intermediário

III

R$1.825,29

R$1.892,83

R$1.962,87

R$2.035,49

R$2.110,80

R$2.188,90

R$2.269,89

R$2.353,88

Intermediário

IV

R$2.440,98

R$2.531,29

R$2.624,94

R$2.722,08

R$2.822,78

R$2.927,24

R$3.035,53

R$3.147,85

Superior

V

R$3.264,33

R$3.385,11

R$3.510,35

R$3.640,23

R$3.774,93

R$3.914,59

R$4.059,43

R$4.209,63

Nível de Escolaridade

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

Fundamental

I

R$2.200,76

R$2.282,19

R$2.366,62

R$2.454,19

R$2.544,99

R$2.639,16

R$2.736,81

R$2.838,07

Fundamental

II

R$2.943,08

R$3.051,97

R$3.164,89

R$3.282,00

R$3.403,43

R$3.529,37

R$3.659,94

R$3.795,37

Intermediário

III

R$3.935,79

R$4.081,41

R$4.232,43

R$4.389,03

R$4.551,42

R$4.719,83

R$4.894,46

R$5.075,56

Intermediário

IV

R$5.263,35

R$5.458,10

R$5.660,04

R$5.869,46

R$6.086,63

R$6.311,83

R$6.545,39

R$6.787,55

Superior

V

R$7.038,69

R$7.299,12

R$7.569,20

R$7.849,25

R$8.139,67

R$8.440,85

R$8.753,16

R$9.077,03”

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)

“ANEXO VI

(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs

Espécie/nível

Valor (em R$)

CAD-unitário

CAD-1

1.060,49

1

CAD-2

1.590,73

1,5

CAD-3

2.474,47

2,33

CAD-4

2.827,97

2,67

CAD-5

3.534,96

3,33

CAD-6

4.124,12

3,89

CAD-7

4.772,20

4,50

CAD-8

5.409,56

5,10

CAD-9

6.009,43

5,67

CAD-10

6.534,32

6,16

CAD-11

7.069,92

6,67

CAD-12

7.659,08

7,22

CAD-13

8.248,24

7,78

CAD-14

8.676,72

8,18

CAD-15

9.105,20

8,59

CAD-16

9.640,80

9,09

CAD-17

13.390,00

12,63

CAD-18

16.603,60

15,66

CAD-19

18.746,00

17,68

CAD-20

20.888,40

19,70”

ANEXO III

(a que se refere o § 3º do art. 4º e o art. 5º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)

III.1 – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL

R$37.589,96

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL

R$35.710,46

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA

R$33.924,93

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL

R$32.228,68

III.2 – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

R$37.589,96

SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL

R$37.589,96

CORREGEDOR-GERAL

R$37.589,96

Sala das Comissões, 11 de abril de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Marquinho Lemos – Doorgal Andrada – João Magalhães – Rafael Martins.