PL PROJETO DE LEI 397/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 397/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 2/2023, a proposição dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente aos períodos que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 23/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça na forma apresentada, vem a matéria a este órgão colegiado para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe, nos termos do art. 1º, que ficam revistos, a partir de 1º abril de 2023, os vencimentos e os proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 7,12%, relativamente ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023.

Por sua vez, o art. 2º prevê que o percentual de revisão estabelecido no art. 1º será aplicado às carreiras de agente, técnico e analista da Defensoria Pública, e aos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública.

Ato contínuo, o art. 3º cuida da aplicação da revisão tratada no art. 1º no que diz respeito às vantagens pessoais.

A seu turno, o art. 4º determina a revisão, a partir de 1º abril de 2023, dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por meio da aplicação do índice de 6,15%, relativamente ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022.

Por fim, nos arts. 5º e 6º, respectivamente, há a previsão de que a revisão em tela aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, e que as despesas resultantes da aplicação da lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que não há obstáculo à tramitação da matéria, uma vez que a proposição não apresenta vício de inconstitucionalidade, ressaltando que compete privativamente à Defensoria Pública a apresentação de projeto de lei que disponha sobre a estruturação da carreira de seus membros e servidores.

No que concerne ao mérito da matéria, entendemos que a medida pretendida coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, o da supremacia do interesse público, o da continuidade do serviço público e o da eficiência, buscando dar eficácia aos direitos constitucionais, de caráter remuneratório, dos servidores e membros da Defensoria Pública estadual, órgão que exerce um papel social de extrema relevância.

Acrescente-se que, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º de seu art. 39 só podem ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual.

Destacamos que o deputado Sargento Rodrigues apresentou proposta de emenda para estabelecer que, a partir da entrada em vigor da lei ora debatida, o reajuste dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado passará a ser feito por meio de lei autônoma.

Entretanto, com relação a essa expressão, cumpre-nos esclarecer que, na realidade, leis autônomas podem ser conceituadas como aquelas que não modificam legislação anterior. Dessa forma, entendemos adequado o uso do termo “lei específica” para o caso em tela, a fim de que os reajustes dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado sejam tratados separadamente a partir da entrada em vigor da lei oriunda do projeto em exame.

Quanto a isso, opinamos que a ideia é válida e positiva, pois possibilitará futuramente a esta Assembleia a análise particularizada dos reajustes de cada carreira. Logo, incorporamos a proposta de autoria do deputado Sargento Rodrigues, a qual, por ser aplicável apenas aos reajustes subsequentes, não implicará nenhum tumulto ou embaraço à tramitação da matéria em apreço.

Nesse sentido, devemos destacar que, por força da Emenda Constitucional nº 80/2014 e da Resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, há simetria entre as carreiras da Defensoria Pública e as da Magistratura e do Ministério Público, motivo que justifica a inclusão dos membros da Defensoria Pública na recomposição ora discutida.

Ressalvamos, contudo, que a análise do impacto orçamentário que será gerado a partir da presente revisão remuneratória será realizado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em momento oportuno.

Concluímos, portanto, que a proposição em estudo, acrescida pela Emenda nº 1, a seguir apresentada, alcança o interesse público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 397/2023 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

Art. – A partir da data de entrada em vigor desta lei, o reajuste dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado será realizado em lei específica.

Sala das Comissões, 11 de abril de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues.