PL PROJETO DE LEI 387/2023

Parecer SOBRE AS EmendaS Nºs 1 a 9 AO Projeto de Lei Nº 387/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, a proposição em análise “altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito, e dá outras providências”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original. Na sequência, esta Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Comissão de Administração Pública ratificaram o entendimento da primeira comissão, opinando pela aprovação do projeto na forma original.

Na fase discussão da matéria em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 1 a 9, de autoria da deputada Bella Gonçalves, as quais vêm a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame pretende alterar os limites da Estação Ecológica – EE – de Arêdes, localizada no Município de Itabirito, na região central do Estado, no âmbito da formação geológica conhecida como Sinclinal Moeda. Com a modificação, a EE, que atualmente abrange 1.187,233 ha (mil cento e oitenta e sete vírgula duzentos e trinta e três hectares), passaria contar com 1.220,38 ha (mil duzentos e vinte vírgula trinta e oito hectares), consistentes na soma das áreas das Glebas 1, 2 e 3, cujos perímetros são descritos no Anexo I da proposição.

Na fase discussão do projeto em 1º turno, a deputada Bella Gonçalves apresentou nove emendas em Plenário, que passamos a analisar neste parecer.

As Emendas nºs 1 a 4 pretendem alterar o art. 1º da proposição de forma a modificar a descrição final da área da unidade de conservação – UC – após a alteração pretendida. A proposição original determina que a EE de Arêdes passa a ter os limites e confrontações do Anexo I e indica a área total final de 1.200,38ha, consistentes na soma das Glebas 1, 2 e 3. Já as emendas também remetem ao Anexo I, mas cada uma delas apresenta uma forma diferente de delimitar a área:

– Emenda nº 1: a área total seria o “perímetro de entorno”;

– Emenda nº 2: a área total seria o “perímetro de tombamento”;

– Emenda nº 3: a área total seria o somatório das áreas denominadas “limite estação ecológica de Arêdes vigente” e “áreas ocupadas pelos sítios arqueológicos”;

– Emenda nº 4: a área total seria a área atualmente vigente, que seria mantida, acrescida da área denominada “área adicionada”.

Por sua vez, as Emenda nºs 5 e 6 têm a finalidade de acrescer à proposição a determinação de que a efetividade da alteração dos limites e confrontações e a declaração de utilidade pública e de interesse social para desapropriação dela decorrentes ficam condicionadas à realização de referendo popular com os moradores dos municípios afetados, além da realização de estudos técnicos que avaliem aspectos ambientais, arqueológicos, culturais e paisagísticos da alteração proposta. Especificamente no que se refere aos estudos, a Emenda nº 6 prevê a participação nesses processos do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG – e dos movimentos populares de luta pela preservação ambiental; e determina que as áreas de desafetação e de declaração de utilidade pública e interesse social para desapropriação poderiam ser reduzidas e as áreas de preservação da EE de Arêdes poderiam ser aumentadas, mas o contrário não seria permitido.

A Emenda nº 7 prevê a vedação de concessão ou manutenção de licenciamento ambiental para o exercício de atividades que causem impacto ambiental, em especial a mineração, nas áreas que compõem a EE de Arêdes e nas áreas que seriam desafetadas pela proposição.

A Emenda nº 8 propõe a proibição de supressão das formas de vegetação caracterizadas como campos rupestres ferruginosos e demais estratos nativos a eles associados nas áreas desafetadas pela proposição.

Por fim, a Emenda nº 9 pretende que empresas que venham a receber licença ambiental para operação nas áreas desafetadas pela proposição fiquem obrigadas a promover a recuperação completa e o enriquecimento da área denominada “área adicionada”, como forma de compensação ambiental.

Como se verifica, as Emendas nºs 1 a 8 estão alinhadas ao propósito de inviabilizar os usos futuros ou mesmo evitar a desafetação dos 27,49ha previstos para exclusão da EE na proposição original. Apesar de reconhecermos o mérito das intenções conservacionistas da parlamentar, lembramos que a área proposta para desafetação já se encontra predominantemente antropizada, pouco contribuindo para a funcionalidade dos ecossistemas regionais, enquanto os 61,06ha que se pretende incorporar à EE apresentam relevância estratégica para a manutenção dos serviços ambientais prestados pela UC, conforme explicitamos em nosso parecer de 1º turno. Nesse sentido, opinamos por sua rejeição.

Com relação à Emenda nº 9, entendemos que seu objeto já está devidamente disciplinado no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Segundo a norma, no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental capazes de afetar uma UC ou sua zona de amortecimento, a licença só poderá ser concedida mediante autorização do órgão responsável por sua administração, além de o empreendedor ficar obrigado a apoiar a implantação e manutenção da UC afetada. Assim, consideramos a emenda desnecessária e opinamos por sua rejeição.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 1 a 9 apresentadas em Plenário, em 1º turno, ao Projeto de Lei nº 387/2023.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2023.

Tito Torres, presidente – Gustavo Santana, relator – Enes Cândido – Bella Gonçalves (voto contrário).