PL PROJETO DE LEI 387/2023

EMENDAS AO Projeto de Lei nº 387/2023

Emenda nº 1

Dá a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º – A Estação Ecológica Estadual de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 46.322, de 30 de setembro de 2013, passa a ter os limites e as confrontações estabelecidos no Anexo I desta lei, totalizando a área denominada “perímetro de entorno”.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

– O Anexo I está disponível no link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/986/668/1986668.pdf

Emenda nº 2

Dá a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º – A Estação Ecológica Estadual de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 46.322, de 30 de setembro de 2013, passa a ter os limites e as confrontações estabelecidos no Anexo I desta lei, totalizando a área denominada “perímetro de tombamento”.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

– O Anexo I está disponível no link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/986/669/1986669.pdf

Emenda nº 3

Dá a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º – A Estação Ecológica Estadual de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 46.322, de 30 de setembro de 2013, passa a ter os limites e as confrontações estabelecidos no Anexo I desta lei, totalizando o somatório das áreas denominadas “limite estação ecológica de Arêdes vigente” e “áreas ocupadas pelos sítios arqueológicos”.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

– O Anexo I está disponível no link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/986/670/1986670.pdf

Emenda nº 4

Dá a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º – A Estação Ecológica Estadual de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 46.322, de 30 de setembro de 2013, passa a ter os limites e as confrontações estabelecidos no Anexo I desta lei, totalizando a área atualmente vigente, que será mantida, acrescida da área denominada “área adicionada”.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

– O Anexo I está disponível no link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/986/711/1986711.pdf

Emenda nº 5

Acrescente-se, onde convier:

“Art. … – A efetividade da alteração dos limites e confrontações e da declaração de utilidade pública e de interesse social para desapropriação de que tratam esta lei ficam condicionados à realização de referendo popular com as populações das áreas e Municípios afetados.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Emenda nº 6

Acrescente-se, onde convier:

“Art. … – A efetividade da alteração dos limites e confrontações e da declaração de utilidade pública e de interesse social para desapropriação de que tratam esta Lei ficam condicionados à realização de estudos técnicos que avaliem, ao menos, os ambientais, arqueológicos, históricos, culturais e paisagísticos da alteração proposta, a serem elaborados com participação:

I – da Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais – CPPC – através do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimonial Histórico e Cultural e da Habitação e Urbanismo – Caoma;

II – dos movimentos populares de luta pela preservação ambiental locais;

Parágrafo único – Em razão dos estudos a que se referem o caput:

I – podem ser reduzidas as áreas de desafetação e de declaração de utilidade pública e de interesse social para desapropriação e ampliadas as áreas de preservação da Estação Ecológica;

II – é vedada a ampliação das áreas de desafetação e de declaração de utilidade pública e de interesse social para desapropriação e a redução das áreas de preservação da Estação Ecológica.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Emenda nº 7

Acrescente-se, onde convier:

“Art. … – Fica vedada a concessão ou manutenção de qualquer tipo de autorização, licenciamento ou ato análogo para o exercício de atividades de impacto ambiental, especialmente de mineração, nas áreas que compõe a Estação Ecológica de Arêdes e nas áreas desafetadas por esta Lei.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Emenda nº 8

Acrescente-se onde convier:

“Nas áreas desafetadas, fica vedada a supressão das formas de vegetação caracterizadas como ‘Campos rupestres ferruginosos’ e demais estratos nativos a eles associados.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves, vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol).

Emenda nº 9

Acrescente-se onde convier:

“As empresas as quais forem concedidas licença de operação de qualquer natureza nas áreas desafetadas por esta lei, ficam obrigadas pela recuperação completa e enriquecimento da área denominada “área adicionada”, que estão em estágio inicial de sucessão florestal, degradas e sucessão pioneira, como forma de compensação ambiental.”.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2023.

Bella Gonçalves, vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol).