PL PROJETO DE LEI 387/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 387/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, a proposição em epígrafe “altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito, e dá outras providências”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto. Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da proposta, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame pretende alterar os limites da Estação Ecológica – EE – de Arêdes, localizada no Município de Itabirito, na região central do Estado, no âmbito da formação geológica conhecida como Sinclinal Moeda. Com a modificação, a EE, que atualmente abrange 1.187,233ha (mil cento e oitenta e sete vírgula duzentos e trinta e três hectares), passaria contar com 1.220,38ha (mil duzentos e vinte vírgula trinta e oito hectares), consistentes na soma das áreas das Glebas 1, 2 e 3, cujos perímetros são descritos no Anexo I da proposição. A partir da análise da justificação e de documentação apensada à proposição, depreende-se que a alteração pretendida consiste:

– na exclusão de 27,49ha de área predominantemente antropizada da EE, que seria utilizada pela Minar Mineração Arêdes Ltda., empresa detentora de direitos minerários afetados pela unidade de conservação – UC –, para retomar projeto de exploração de minério de ferro no local;

– no acréscimo de 61,06ha de área adjacente à UC, atualmente pertencente a terceiros, com características de interesse para a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural afeto à EE, além de relevância para o abastecimento público da população de Itabirito.

O autor da proposição justifica a medida ao apontar que, transcorridos mais de 12 anos desde a criação da EE, seus objetivos não foram concretizados. Argumenta que a UC ainda não foi adequadamente estruturada e que o projeto busca “corrigir os equívocos que se deram na ocasião da criação da Estação Ecológica Estadual de Arêdes”, entre os quais estaria a abrangência de áreas extensivamente antropizadas, como lavras minerais ativas e estruturas associadas à extração mineral. Nesse contexto, a alteração proposta viabilizaria a retomada da mineração em área pontual, o que, por sua vez, contribuiria para o desenvolvimento socioeconômico local e regional e para o aumento de arrecadação tributária federal, estadual e municipal. Além disso, evitaria ao Estado ônus de indenizar a União e os particulares detentores dos direitos minerários abrangidos pela UC, bem como garantiria, por meio de imposição de condicionantes e do estabelecimento de parcerias, os meios necessários para a efetivação dos objetivos da EE.

Para subsidiar a decisão política sobre a matéria, o autor fez apensar dois extensos documentos à proposição, quais sejam: o estudo “Proposição de desafetação: Fomento a EEA e ganho ambiental”, de autoria da empresa Minar Mineração Arêdes Ltda., com 40 páginas; e o livreto intitulado “Arêdes: Cartografias do Olhar”, elaborado pela AMW Projetos e Consultoria Ltda. para a mesma mineradora, com 109 páginas.

Análise da documentação apensada ao projeto

O documento “Proposição de desafetação: Fomento a EEA e ganho ambiental” reúne os argumentos técnicos que amparam a proposta de modificação dos limites da UC. Para tanto, aborda: o histórico da ocupação da região de Arêdes; os direitos minerários ali presentes; a história da criação da EE, da legislação que alterou sua área e das tentativas de promover novas reformas em seu perímetro; as contrapartidas que podem vir a ser impostas à Minar Mineração Arêdes Ltda. e a outras mineradoras atuantes na região; uma breve avaliação ambiental comparativa entre a área atual da EE e a nova delimitação que se pretende; além de conclusão e considerações finais.

O estudo pontua que o traçado original da estação ecológica baseou-se nos limites de terrenos que já pertenciam ao Estado de Minas Gerais, desprezando os atos administrativos perfeitos expedidos pela União que concederam direitos de lavra no local. Além disso, observa que sua criação não previu recursos para a recuperação das áreas de mineração ou para a indenização das atividades então em operação.

Relata que a Minar Mineração Arêdes Ltda. possui três direitos minerários no local, duas concessões de lavra de minério de ferro, que somam área de 130,06ha, e uma de água mineral, com 12,97ha. Cita que, em duas ocasiões, normas estaduais – quais sejam, a Lei nº 21.555, de 2014, e a Lei nº 22.796, de 2017 – buscaram equacionar a situação da empresa por meio do ajustamento dos limites da EE, mas que as alterações legislativas foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Enfatiza ainda que, apesar de comungar com os objetivos das iniciativas legislativas anteriores, a proposta ora em debate envolve menor redução da Gleba 1 da UC, sem deixar de acrescentar terrenos ambientalmente relevantes à sua Gleba 2.

O documento traz também uma série de mapas e textos que detalham as modificações propostas no projeto de lei. Com relação à demanda de desafetação, pontua tratar- -se de área notadamente antropizada, situada na borda sul da atual Gleba 1 da UC, adjacente à estrada que liga os Complexos Minerários Pico e Fábrica, da Vale S.A. Nesse contexto, esclarece que o projeto de exploração mineral da Minar Mineração Arêdes Ltda. pretende utilizar essa infraestrutura viária e, assim, evitar novos impactos relativos ao transporte do minério lavrado. Na mesma linha, manifestando preocupação com uso sustentável dos recursos naturais, o documento coloca que a empresa assume o compromisso de não utilizar água em seus processos produtivos.

Já no que se refere à área que se pretende incorporar à UC, o estudo demonstra que ela constitui faixa contígua ao limite sul da atual Gleba 2 da EE, e que sua anexação deve favorecer a conectividade entre as três glebas que compõem a UC. Acrescenta que ela está situada na zona de amortecimento da unidade e que engloba porções classificadas por seu plano de manejo como “Área estratégica 05” – que abrange campos nativos e fragmentos bem conservados de Mata Atlântica, além de cursos que concorrem para o abastecimento público.

Por fim, no tocante às contrapartidas e compensações ambientais, o texto sinaliza que o poder público – subentendido como o órgão ambiental estadual e o Ministério Público de Minas Gerais – pode exigir da empresa mineradora em questão, assim como de outras mineradoras atuantes na região, a execução de medidas de suporte à UC. Acena também para a possibilidade de que o próprio texto da lei de alteração da EE preveja tais contrapartidas, e cita como exemplo a Lei nº 19.555, de 2011, que condicionou a desafetação de 9,33 hectares da UC ao cumprimento de protocolo de intenções celebrado entre o governo do Estado e as empresas Vale S.A. e Minerações Brasileiras Reunidas S.A.

Para apresentar as contrapartidas, o texto parte dos pontos fracos da UC elencados em seu plano de manejo para, em seguida, apontar alternativas de intervenção. Desse modo, de um lado destaca as limitações de infraestrutura, pessoal e divulgação da EE, e, de outro, aventa a possibilidade da implantação do projeto “Arêdes: Cartografias do Olhar”, assim como da imposição de que a mineradora repasse, ao Estado, o valor correspondente aos royalties do superficiário.

Na mesma linha, lembra que a UC é fragmentada em três glebas e que só há passagem suspensa de fauna e flora entre duas delas, e sinaliza a contrapartida de construção de passagem para a gleba remanescente. Ainda nesse sentido, aponta para a presença de barragens de mineração no interior da EE, e logo frisa acordo firmado pela Minar Mineração Arêdes Ltda. com o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do qual a empresa se comprometeu a descomissionar uma das estruturas – localizada dentro da área que se pretende desafetar – e a transformar outra em bacia de contenção de cheias, com vistas a proteger o patrimônio ambiental e cultural da EE.

O segundo documento analisado – o relatório “Arêdes: Cartografias do Olhar” –, por sua vez, consiste em “proposta de uso e preservação sustentáveis para a Estação Ecológica de Arêdes”, a ser implementada por consórcio patrocinado pela Minar Mineração Arêdes Ltda. e outras mineradoras atuantes no Quadrilátero Ferrífero. O livreto registra em detalhe os atributos do patrimônio histórico-arqueológico e paisagístico da UC e apresenta projeto preliminar de percursos e estruturas arquitetônicas para musealização do local, com vistas à preservação e à divulgação dos testemunhos da ocupação do Estado de Minas Gerais, nos séculos XVIII e XIX, reunidos na EE de Arêdes. Além da realização de pesquisas arqueológicas e da estruturação dos sítios para visitação turística, o projeto pretende transformar a EE num Centro de Referência em Estudos da Mineração de relevância nacional.

Segundo o documento, o projeto foi concebido em consonância com o Dossiê de Tombamento (Municipal) do Complexo Arqueológico de Arêdes, consolidado em 2015, e com o plano de manejo da UC, datado de 2016. Assim, envolveu a elaboração de um laudo histórico-arqueológico e paisagístico que deu ênfase ao acervo circunscrito na Zona Histórico-Cultural delimitada no plano de manejo da EE, presente na área de influência pretendida pela Minar Mineração Arêdes Ltda.

Na Seção 3.3.5 do estudo, denominada “Conjuntos arqueológicos afetos a área pretendida pela Mineração Arêdes”, são descritos quatro sítios de interesse cultural localizados na EE cuja conservação será afetada caso a atividade mineradora pretendida venha a ser realizada. Importa destacar que essa realização depende, além da alteração dos limites da UC ora em discussão, da obtenção das devidas licenças ambientais, que, por sua vez, demandam anuência de órgãos e entidades competentes, como a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan –, o Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – e a Prefeitura Municipal de Itabirito. Os quatro sítios mencionados são:

– “Sítio Arqueológico Minar 04 – Tanque e canais”, cuja conservação restaria inviabilizada pela eventual retomada da mineração;

– “Sítios Arqueológicos Iphan 06, Iphan-Minar 07 e Conjunto Arqueológico 6 – Sistema Hidráulico”, que seriam parcialmente afetados, com possibilidade de manutenção de parte significativa do sistema hidráulico para integração em roteiro educativo;

– “Sítio Arqueológico Minar 05 – Muro Arrimado”, que poderia ser objeto de medidas protetivas que resguardassem sua estrutura e, posteriormente, inserido em roteiro musealizado;

– “Trilha da Canga”, que não constitui bem arqueológico, mas está prevista no plano de manejo por sua beleza paisagística. Embora a informação não esteja expressa, depreende- -se que a trilha seria significativa ou totalmente prejudicada pelo projeto de mineração.

Conforme se extrai do documento, tais impactos não inviabilizam o projeto de musealização da EE de Arêdes, uma vez que “as áreas de maior incidência das estruturas arqueológicas [da EE] (...) serão preservadas, monitoradas, conservadas e musealizadas in situ”. É possível depreender, inclusive, que o Projeto Cartografias do Olhar tenha sido concebido já considerando a possibilidade da desafetação da UC para retomada das atividades da mineradora, que, nesse contexto, contribuiria para seu financiamento.

Análise do mérito da proposição

Inicialmente, cumpre esclarecer que a categoria estação ecológica compõe o grupo de proteção integral do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Snuc –, disciplinado pela Lei Federal nº 9.985, de 2000. Isso significa que nas UCs criadas sob essa categoria são admitidos apenas usos indiretos dos recursos naturais, salvo exceções previstas em lei.

Conforme a Lei nº 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais e detalha a matéria em nível estadual, as estações ecológicas consistem em áreas representativas “de ecossistema regional cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas”. Para alcançar tal proteção, os terrenos das EEs devem ser de posse e domínio públicos, o que requer a desapropriação de eventuais áreas particulares incluídas em seus limites.

A EE de Arêdes foi criada com 1.157,85ha pelo Decreto nº 45.397, de 2010, com objetivos de proteção do patrimônio arqueológico, assim como dos atributos ambientais e hídricos da região. A norma declarou como essenciais aos seus objetivos de conservação:

I – o complexo arqueológico de Arêdes e todas as suas ocorrências e vestígios;

II – os antigos conjuntos de ruínas das Fazendas Arêdes e Águas Quentes: casa sede, senzala, capela e curral de pedras;

III – os remanescentes florestais e campestres em diferentes estágios de sucessão ecológica;

IV – os mananciais que convergem para a bacia hidrográfica onde ocorre captação de água para abastecimento humano; e

V – o desenvolvimento de pesquisas em restauração de ecossistemas modificados, conforme disposto no § 4º do art. 8º da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

Em 2011, foi aprovada a já mencionada Lei nº 19.555, que autorizou a desafetação de faixa da EE de Arêdes para fins de implantação da estrada que liga os Complexos Minerários Pico e Fábrica, mediante incorporação de outra área à UC. Atendendo a determinação da norma, o Decreto nº 46.322, de 2013, consolidou a área da unidade nos atuais 1.187,23ha, divididos em três glebas, em conformidade com a norma de 2011. Nesse cenário, a Gleba 1, que restou situada ao norte da referida estrada, passou a abranger a maior parte da UC (cerca de 85% da área total da unidade, segundo nossas estimativas), enquanto a Gleba 2, localizada a leste- -sudeste da via, veio a corresponder a cerca de 15%, e a Gleba 3, remanescente ao sul da via, a apenas 0,5% da UC.

A EE teve seu plano de manejo elaborado entre 2014 e 2016 pela empresa Detzel Consulting, mediante supervisão técnica do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, entidade responsável pela política estadual de proteção da biodiversidade. Essa elaboração foi viabilizada com recursos oriundos da iniciativa privada, em cumprimento de obrigações impostas à mineradora Gerdau S.A.. no bojo de Ação Civil Pública Ambiental (autos 024.08.248.424-7). O plano foi aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – em dezembro de 2019 e homologado por meio da Portaria IEF nº 15/2021.

O plano de manejo da EE de Arêdes é composto de dois encartes. O primeiro traz a contextualização, o enquadramento e a caracterização da UC; e o segundo trata do planejamento propriamente dito da unidade, o que envolve os objetivos e as regras gerais da EE, o zoneamento (interno e da zona de amortecimento) da unidade e o regramento do uso e do manejo de cada zona, além de plano de ação, com programas, subprogramas, cronograma e projeção de custos.

Conforme caracterização fundiária apresentada no Encarte I, durante a elaboração do plano de manejo foi aprovada a citada Lei nº 21.555, de 2014, posteriormente declarada inconstitucional, que buscou ajustar os limites da EE aos direitos minerários da Minar Mineração Arêdes Ltda.. Naquela ocasião, optou-se por avaliar a situação fundiária da UC em relação a dois cenários: o que restou em vigor, previsto no Decreto nº 46.322, de 2013, e o da citada lei de 2014, que estava então sob efeito suspensivo por imposição do Poder Judiciário estadual.

No cenário que prevaleceu, a EE teria apenas uma situação de disputa fundiária, referente a terrenos situados na porção noroeste da Gleba 1, questionados judicialmente após a criação da UC. Já no cenário alternativo, em função da vislumbrada ampliação da Gleba 2 da EE, ao menos duas propriedades passariam a ser afetadas pela UC, o que demandaria desapropriação e indenização por parte do Estado de Minas Gerais. Vale notar que uma dessas propriedades – a pertencente ao espólio de Maria Antunes da Conceição, com área de 58,6ha – é apresentada por meio de mapa que muito se assemelha ao da área que a proposição em análise pretende incorporar à UC, havendo diferença de apenas 2,5ha entre elas. Não se sabe, no entanto, se a propriedade permanece com tais limites e titularidade, haja vista o tempo transcorrido desde a elaboração do plano de manejo.

Do mapa geral do zoneamento da EE de Arêdes, contido no Encarte II do plano de manejo, extrai-se que os atributos ambientais mais relevantes da UC estão situados em sua porção sul: em faixa cuja largura máxima estimamos em 500 metros, situada ao longo da borda sul de sua Gleba 1; na maior parte de sua Gleba 2; e na totalidade da pequena Gleba 3. Também os atributos de interesse histórico-cultural estão localizados predominantemente na porção sul da UC, mas, conforme os levantamentos atuais, concentram-se sobretudo na Gleba 1.

De posse das especificações do referido zoneamento, recorreu-se novamente aos mapas do documento “Proposição de desafetação: Fomento a EEA e ganho ambiental” com vistas a averiguar a relevância ambiental e cultural da área pretendida para desafetação pela proposição em análise. Confrontando-se os mapas, depreende-se que a área pleiteada abrange principalmente espaços classificados como:

– Zona de Recuperação, composta por áreas consideravelmente antropizadas – inclusive cava e barragem da Minar Mineração Arêdes Ltda. –, cujo objetivo no escopo da EE é a recuperação de áreas degradadas. Trata-se de zoneamento com caráter transitório, a vigorar até que se restabeleçam condições próximas às naturais sadias, quando deverão ser reclassificadas como Zona de Uso Extensivo.

– Zona Primitiva, integrada pelas áreas de maior interesse ambiental da EE, caracterizadas por seu bom estado de conservação. Tais áreas estão sujeitas às mais severas restrições de uso da UC, estando ali vedados, entre outras atividades, o acesso do público, a coleta de espécimes e a instalação de equipamentos e infraestrutura.

– Zona de Uso Conflitante, ocupada por estruturas e infraestruturas de usos considerados incompatíveis com os propósitos de conservação ambiental, como torres e linhas de transmissão de energia e estradas (acessos). Nas áreas em que não for possível interromper as atividades incompatíveis, seu uso deverá ser restrito ao estritamente necessário.

Observação em separado merece ser feita sobre a relação entre o perímetro pleiteado para desafetação e as áreas classificadas como Zona Histórico-Cultural – ZHC –, que abrangem os sítios integrantes do complexo histórico e arqueológico de Arêdes e têm seus usos limitados ao monitoramento, à fiscalização, à visitação para fins educativos e à pesquisa técnica e científica. A partir do exercício comparativo aqui empreendido, verificou-se presença de ZHC apenas na extremidade nordeste (que estimamos em 10%) da feição linear descrita como aqueduto, aparentemente em sintonia com o apontado pelo relatório “Arêdes: Cartografias do Olhar”.

Também em concordância com a documentação apensada à proposição, o Encarte II do plano de manejo permite avaliar que a área pleiteada para inclusão na EE de Arêdes está situada na zona de amortecimento da unidade e abrange predominantemente terrenos cobertos por savana gramíneo-lenhosa e vegetação secundária em estágio médio, que contribuem para o equilíbrio ambiental da UC. Por esse motivo, integra a chamada Área Estratégica Externa 5, cuja proteção é fortemente recomendada com vistas à manutenção dos serviços ambientais prestados à comunidade local e à conservação dos ecossistemas da região de Arêdes. Cumpre observar, no entanto, que assim como as atuais Glebas 1 e 2 da EE, a área pleiteada para inclusão na UC também possui acessos, torres e linhas de transmissão de energia elétrica. Assim, é de se supor que, uma vez incorporada à EE, ainda que sua maior porção possa ser classificada como Zona Primitiva – ZP –, pelo menos uma faixa deve vir a receber a classificação de Zona de Uso Conflitante.

Diante dessas constatações, do ponto de vista ambiental, deve-se ressaltar a perda de ZP, mas também o ganho de área estratégica. Por um lado, a área excluída interrompe a conexão entre a ZP da Gleba 1 e a ZHC. Por outro, a área incluída é considerada estratégica para a UC, motivo pelo qual sua incorporação se reveste de importante mérito ambiental. Dessa forma, consideramos que a proposição merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 387/2023, em 1º turmo, na forma original.

Sala das Comissões, 25 de outubro de 2023.

Tito Torres, presidenteGustavo Santana, relatorIone Pinheiro – Bella Gonçalves (voto contrário).