PL PROJETO DE LEI 387/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 387/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, a proposição em epígrafe “altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 13/4/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública, para parecer.

Compete a esta comissão a análise dos aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame pretende alterar os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, localizada no Município de Itabirito, que passaria a ter uma área total aproximada de 1.220,38ha (mil duzentos e vinte vírgula trinta e oito hectares), consistente na soma das áreas das Glebas 01, 02 e 03, cujos perímetros são descritos no Anexo I da proposição.

A Estação Ecológica de Arêdes foi criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010 – que dispõe também sobre os objetivos e a administração da unidade de conservação – com área de 1.157,8556ha (mil cento e cinquenta e sete vírgula oito mil quinhentos e cinquenta e seis hectares) e perímetro de 22.523,29m (vinte e dois mil quinhentos e vinte e três vírgula vinte e nove metros).

A Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011, autorizou a supressão da área descrita no seu Anexo da Estação Ecológica de Arêdes, embora condicionando a operação à incorporação de outra área à unidade de conservação, conforme protocolo de intenções celebrado entre o governo do Estado de Minas Gerais e as empresas Vale S.A. e Minerações Brasileiras Reunidas S.A., em 28 de abril de 2011.

O Decreto nº 46.322, de 30 de setembro de 2013, estabeleceu, então, os novos limites e confrontações da Estação Ecológica de Arêdes, que passou a ter uma área total aproximada de 1.187,2330ha (mil cento e oitenta e sete vírgula dois mil trezentos e trinta hectares), resultante da inclusão de área de 38,7307ha (trinta e oito vírgula sete mil trezentos e sete hectares) e da desafetação da área de 9,3359ha (nove vírgula três mil trezentos e cinquenta e nove hectares) de que trata a referida Lei nº 19.555, de 2011.

Posteriormente, a Lei nº 21.555, de 22 de dezembro de 2014, estabeleceu novos limites e confrontações para a Estação Ecológica de Arêdes, na forma do seu Anexo, pelo que a unidade de conservação passaria a ter uma área total aproximada de 1.281,32ha (mil duzentos e oitenta e um vírgula trinta e dois hectares). Todavia, esta lei foi declarada inconstitucional pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.0000.15.050708-5/000 (relator: des. Audebert Delage, Órgão Especial, julgamento em 22/2/2017, publicação em 24/3/2017), em razão de vício no processo legislativo, por ausência de pertinência temática entre o projeto de lei e a emenda parlamentar que transformou o objeto da proposição em alteração da área da Estação Ecológica de Arêdes.

Finalmente, a Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, em seu art. 84, determinou nova alteração dos limites e confrontações da Estação Ecológica de Arêdes, na forma do Anexo VI desta lei. Entretanto, esta disposição também foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.0000.19.016392-3/000 (relator: des. Wander Marotta, Órgão Especial, julgamento em 14/8/2020, publicação em 28/9/2020), notadamente por ausência de estudo prévio referente à alteração da área da unidade de conservação.

Propõe-se, então, por meio do projeto de lei ora examinado, acrescentar à Estação Ecológica de Arêdes uma área de 61,0558ha (sessenta e um vírgula zero quinhentos e cinquenta e oito hectares), com perímetro de 4.933,68m (quatro mil novecentos e trinta e três vírgula sessenta e oito metros) (Anexo II); e excluir da unidade de conservação uma área de aproximadamente 27,91ha (vinte e sete vírgula noventa e um hectares); de forma que ela passaria a ter uma área total aproximada de 1.220,38ha (mil duzentos e vinte vírgula trinta e oito hectares) (Anexo I).

Demais, a proposição pretende declarar de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, os terrenos e as benfeitorias necessários à implantação e à ampliação da Estação Ecológica de Arêdes.

Na justificação, aponta-se que: “Transcorridos mais de 12 anos desde a criação da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, tem-se que, até o presente momento, seus objetivos não foram concretizados, o que motiva esta atuação do Poder Legislativo.” Ressalta-se que a unidade de conservação ainda não teria sido adequadamente estruturada, bem como que não teria sido realizada a devida regularização fundiária da sua área.

Sustenta-se, enfim, que: “(…) o presente projeto de lei busca corrigir os equívocos que se deram na ocasião da criação da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, por meio das seguintes medidas:

1) ampliação da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, com o acréscimo de área de relevância ambiental e arqueológica indevidamente excluída da Unidade de Conservação;

2) permissão da manutenção da atividade econômica sustentável há décadas exercida em área notoriamente antropizada e desprovida de relevância ambiental e arqueológica, sendo tal atividade a principal fonte de sustento e de geração de riquezas para a população local, de modo a viabilizar o desenvolvimento socioeconômico sustentável local e regional e o acréscimo de arrecadação pelo Poder Público;

3) eliminação do grave impacto econômico-financeiro atribuído ao Estado de Minas Gerais quando da criação da Unidade de Conservação, eliminando-se o risco da imposição ao Estado de Minas Gerais da obrigação de indenizar os atores privados e a própria União pelos direitos minerários afetados;

4) garantia de meios para se assegurar o fomento à infraestrutura necessária para a consecução dos objetivos da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, através da imposição de condicionantes e do estabelecimento de parcerias, dando-se estas especialmente pela aprovação do projeto de criação do Espaço Arêdes e de outras estruturas, conforme idealizado no estudo que fundamenta o presente projeto de lei”.

Inicialmente, não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar em exame, que tem fundamento no caput do art. 65 da Constituição do Estado.

No que se refere à competência legislativa, de acordo com os incisos VI, VII e VIII do art. 24 da Constituição da República, direito ambiental é matéria de legislação concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais sobre a matéria, cabendo aos estados membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos eventualmente não regulados por lei federal.

A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, “regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Snuc – e dá outras providências”. Contém, portanto, as normas gerais da matéria. Nos termos do art. 22 desta lei:

“Art. 22 – As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

(…)

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

(…)

§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

(…)

§ 6º – A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 7º – A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.”.

Assim, o projeto de lei em exame é instrumento necessário e adequado à finalidade a que se destina, observada a exigência de estudos técnicos do § 2º do art. 22 da chamada Lei do Snuc, bem como do § 2º do art. 44 da Lei no 20.922, de 2013, que “dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”.

Cumpre ressaltar, com efeito, que a proposição não incorre em qualquer dos vícios identificados nos mencionados precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pois veio acompanhada de estudo técnico que fundamenta as alterações propostas na área da unidade de conservação (AMW Projetos e Consultoria Ltda. Arêdes – Cartografias do Olhar. Proposta de uso e preservação sustentáveis para a Estação Ecológica de Arêdes. Belo Horizonte, 2022.), pelo que, da perspectiva formal desta comissão, cumpriria as exigências dos princípios da prevenção e da precaução.

No que toca à declaração de utilidade pública (ou de interesse social), para fins de desapropriação, das áreas de domínio particular que se pretende incorporar à Estação Ecológica de Arêdes, entendemos que pode mesmo ser realizada por ato legislativo, conforme inteligência do art. 8o do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que “dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”.

Observa-se, finalmente, que o Decreto nº 45.397, de 2010, permaneceria em vigor, mesmo com a aprovação da proposição examinada, naquilo em que não contrariar a lei, efeito lógico que prescinde de afirmação expressa no texto legal.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 387/2023.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Bruno Engler – Zé Laviola – Doutor Jean Freire (voto contrário) – Lucas Lasmar (voto contrário) – João Magalhães.