PL PROJETO DE LEI 387/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 387/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado João Magalhães, a proposta em epígrafe altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma apresentada. Em seguida, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela sua aprovação na forma original.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da proposta, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 387/2023 objetiva alterar os limites da Estação Ecológica – EE – de Arêdes, situada no Município de Itabirito. Com a modificação, que consiste na supressão de uma área e na inclusão de outra, a referida unidade de conservação – UC – passaria a abranger 1.220,38ha, ante os 1.187,233ha que possui atualmente.

Em sua justificativa, o autor argumenta que a proposição tem por objetivo corrigir os equívocos da implantação da EE de Arêdes. Conforme argumenta, a UC foi criada há mais de 12 anos, mas ainda não foi adequadamente estruturada. Ademais, abrange áreas extensivamente antropizadas, incluindo lavras minerais ativas e suas estruturas associadas, o que impõe ao Estado o ônus de indenizar a União e os particulares detentores dos direitos minerários afetados. Os novos limites viabilizariam a retomada pontual da exploração minerária, o que afastaria o encargo indenizatório e ainda viabilizaria a efetivação dos objetivos da estação ecológica por meio do estabelecimento de condicionantes e de parcerias com as empresas.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça esclareceu que não há óbice quanto à iniciativa parlamentar do projeto. Apontou, ademais, que a matéria é de competência legislativa estadual, nos termos do art. 24, VI, VII e VIII, da Constituição da República, que estabelece competência concorrente do estado para legislar sobre direito ambiental. Indicou que, no âmbito de tal competência concorrente, a União editou a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que estabelece as normas gerais do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – Snuc – e determina que a desafetação ou redução de limites de uma unidade de conservação somente pode ser feita por lei específica, observada a exigência de estudos técnicos. Após fazer o estudo da proposição, a referida comissão apontou que ela é instrumento necessário e adequado à finalidade pretendida. Concluiu, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

A Comissão de Meio Ambiente, por sua vez, analisou os documentos que subsidiam a proposição, quais sejam, o estudo “Proposição de desafetação: Fomento a EEA e ganho ambiental”, de autoria da empresa Minar Mineração Arêdes Ltda.; e o livreto intitulado “Arêdes: Cartografias do Olhar”, elaborado pela AMW Projetos e Consultoria Ltda. para a mesma empresa.

Segundo essa comissão, o primeiro estudo reúne os argumentos técnicos que amparam a proposta de modificação dos limites da UC, abordando o histórico da ocupação da região de Arêdes; os direitos minerários ali presentes; a história da criação da EE, da legislação que alterou sua área e das tentativas de promover novas reformas em seu perímetro; as contrapartidas que podem vir a ser impostas à Minar Mineração Arêdes Ltda. e a outras mineradoras atuantes na região; uma breve avaliação ambiental comparativa entre a área atual da EE e a nova delimitação que se pretende; além da conclusão e das considerações finais.

O segundo documento detalha os atributos do patrimônio histórico-arqueológico e paisagístico da UC e apresenta projeto preliminar de percursos e estruturas arquitetônicas para musealização do local, com vistas à preservação e à divulgação dos testemunhos da ocupação do Estado de Minas Gerais. Além da realização de pesquisas arqueológicas e da estruturação dos sítios para visitação turística, o projeto apresentado pretende transformar a EE em um Centro de Referência em Estudos da Mineração de relevância nacional.

Quanto ao mérito, a Comisssão de Meio Ambiente esclareceu que a categoria “estação ecológica” compõe o grupo de proteção integral do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, nas quais são admitidos apenas usos indiretos dos recursos naturais, salvo exceções previstas em lei. Apontou que, nos termos da legislação estadual, os terrenos das EEs devem ser de posse e domínio públicos, o que requer a desapropriação de eventuais áreas particulares incluídas em seus limites.

Após discorrer sobre todo o histórico de criação e modificação dos limites da EE de Arêdes, a comissão concluiu que a proposta tem mérito do ponto de vista ambiental, pois a perda na zona de proteção é compensada pelo ganho de área estratégica para a unidade de conservação.

No que concerne ao mérito administrativo, entendemos que a ideia proposta se sustenta em um melhor equilíbrio entre a preservação ambiental e arqueológica e o desenvolvimento socioeconômico local e regional, o que viabilizará a efetiva implantação da unidade de conservação.

Ainda, tendo em vista que o acréscimo de arrecadação para o poder público, com a retomada da atividade minerária, bem como as compensações financeiras que serão devidas, nos termos da legislação ambiental, poderão ser empregados na estruturação e conservação da Estação Ecológica de Arêdes, somos pela aprovação da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 387/2023, no 1º turno, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 28 de novembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Rodrigo Lopes – Nayara Rocha – Enes Cândido – Beatriz Cerqueira (voto contrário).