PL PROJETO DE LEI 359/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 359/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

A proposição em epígrafe, de autoria do governador do Estado, transfere as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam – e dá outras providências.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Por sua vez, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela sua rejeição.

Na sequência, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo transferir as competências da Fucam para a Secretaria de Estado de Educação – SEE. De acordo com a proposição, as atribuições relativas ao desenvolvimento de ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico, serão incorporadas por aquela secretaria, nos termos de decreto.

Para efetivar a transferência estabelecida no projeto, o Estado, por intermédio da SEE, sucederá a Fucam nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas. Já os bens móveis da fundação serão revertidos ao patrimônio da Secretaria de Estado de Educação, enquanto os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – proceder aos atos necessários a sua destinação.

A proposição prevê, em seus arts. 7º e 8º, a extinção de diversos cargos na Fucam, bem como a criação de outros na estrutura da administração estadual. Por fim, cabe destacar que as carreiras de Professor de Educação Básica – PEB; Especialista em Educação Básica – EEB; Analista de Educação Básica – AEB; Assistente Técnico de Educação Básica – ATB; Técnico da Educação – TDE; Analista Educacional – ANE; Assistente de Educação – ASE; Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, ficam transferidas para a SEE.

Segundo o autor, “o presente projeto de lei integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo e visa promover a racionalização da estrutura administrativa e a otimização dos gastos e da relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu que a proposição se insere no domínio de prerrogativa legislativa estadual por ser matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo, consoante o previsto no art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado. Nesse sentido, a comissão observou que o projeto trata de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, qual seja, criação e extinção de secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta. Com a finalidade de adequar a proposição à técnica legislativa apresentou o Substitutivo nº 1.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia destacou que não houve o devido planejamento para a extinção da fundação e assunção de suas competências pela Secretaria de Estado de Educação. Segundo a comissão, além da incerteza com relação ao futuro da oferta de serviços, haveria insegurança quanto ao futuro da permanência dos profissionais não efetivos em suas atuais ocupações. Por fim, pontou também que não haveria destinação certa quanto à utilização do patrimônio da fundação em prol da continuidade de suas ações nos territórios que atualmente ocupa. Por esses motivos, a comissão opinou pela sua rejeição.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, ressaltou que as atividades desempenhadas pela Fucam são específicas e relevantes. No entanto, sob a perspectiva da administração pública, a extinção da fundação, com a consequente transferência de suas atribuições para a SEE, segundo a comissão, “seria medida que não necessariamente prejudicaria a institucionalidade estadual”. Isto posto, e no intuito de clarificar o texto da proposição, adequando-o à técnica legislativa e aos institutos de direito público aplicáveis à matéria, apresentou o Substitutivo nº 2.

No que tange à análise dos aspectos financeiro e orçamentário, competência desta comissão, destacamos que a implementação das medidas constantes na matéria em exame não cria despesa para o tesouro. Ao contrário, a proposição em tela contribui para promover a racionalização da estrutura administrativa e a otimização dos recursos públicos.

É o que foi esclarecido em ofício enviado a esta Casa pelo Poder Executivo, no qual demonstrou que a aprovação do projeto em tela geraria despesas mensais ao erário no montante de R$410.444,71 (quatrocentos e dez mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos). Em contrapartida, são apresentadas fontes de recursos para compensar esse impacto, provenientes da economia advinda da extinção de diversos cargos da estrutura da Fucam, que totalizam R$410.449,49 (quatrocentos e dez mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Assim, como a economia de recursos supera a despesa criada, não há impacto financeiro sobre o erário.

Importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso VI, veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. Isso posto, é imprescindível constar no texto da proposta em tela tal dispositivo, de forma a possibilitar a operacionalização da nova estrutura administrativa do Poder Executivo. É a razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 3, redigido ao final deste parecer.

No que diz respeito ao Projeto de Lei nº 374/2023 anexado à matéria em estudo, verificamos que o mesmo não tem impacto financeiro aos cofres públicos, visto que estabelece as prerrogativas, competências e estrutura da Fucam considerando a legislação já vigente. No entanto, acreditamos que ele tem vício de iniciativa, visto que é competência privativa do governador do Estado apresentar projeto de lei que disponha sobre a estrutura da administração pública do Poder Executivo, nos termos do art. 90, XIV, da Constituição do Estado.

Durante a discussão da matéria nesta Comissão foi acatada proposta de emenda apresentada pelo deputado Coronel Henrique, a qual está contemplada no substitutivo abaixo de nossa autoria.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 359/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e do Substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Extingue a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, transfere suas competências para a Secretaria de Estado de Educação – SEE – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020.

Art. 2º – As competências da Fucam ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Educação – SEE.

Art. 3º – O Estado, por intermédio da SEE, sucederá a Fucam em seus direitos e obrigações e assumirá a posição da fundação nos contratos e convênios por ela celebrados até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando for o caso, às alterações contratuais necessárias.

§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, fica transferida para a SEE a responsabilidade pela gestão dos arquivos da Fucam.

§ 2º – Ficam mantidos os cursos e as atividades para formação, qualificação profissional e elevação da escolaridade e outras ações educacionais, em curso na data de entrada em vigor desta lei, que visem ao desenvolvimento da autonomia e de atitudes empreendedoras e à inclusão social e produtiva da população do campo, considerando as vocações regionais e as necessidades do mundo do trabalho.

Art. 4º – Os bens móveis de propriedade da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado e ficarão afetados às atividades da SEE.

Art. 5º – Os bens imóveis de propriedade da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – proceder aos atos necessários à sua destinação.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, ou em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 24.218, 15 de julho de 2022, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023.

Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei nº 24.272, de 2023, ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional da despesa orçamentária ao novo órgão ou entidade.

Art. 7º – Os cargos de provimento efetivo e os cargos correspondentes a funções públicas das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam, passam a ser lotados na SEE.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam ficam transferidos para a SEE.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens, relativos a seu cargo de provimento efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei.

§ 3º – Fica mantida, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º, a carga horária de trabalho considerada como referência para pagamento da remuneração do cargo de provimento efetivo ou da função pública na data de entrada em vigor desta lei.

Art. 8º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da Fucam, de que trata o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:

I – cargos em comissão da Administração Superior:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) dois cargos de Diretor;

II – cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI:

a) três DAI-6;

b) vinte e sete DAI-12;

c) quarenta e um DAI-22;

d) onze DAI-23;

e) dezessete DAI-27;

f) um DAI-29;

g) dois DAI-34;

III – funções gratificadas:

a) duas FGI-3;

b) três FGI-7;

c) três FGI-9;

IV – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) oito GTEI-2;

b) dez GTEI-3;

c) seis GTEI-4;

d) uma GTEI-5.

Art. 9º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, de que tratam os arts. 1º, 2º, 8º e 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os quais serão identificados em decreto:

I – 122,2 unidades de DAD-unitário, na SEE;

II – 78 unidades de GTE, na SEE;

III – 405,79 unidades de DAD-unitário, na Secretaria de Estado de Governo – Segov;

IV – 9 unidades de GTE, na Segov;

V – 28,46 unidades de FGD, na Segov.

Art. 10 – Os incisos I e II do art. 10 e o inciso IV do § 2º do art. 48 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

I – o Técnico da Educação e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA e no CEE;

II – o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA e no CEE;

(…)

Art. 48 – (…)

§ 2º – (...)

IV – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.”.

Art. 11 – O art. 57 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – As fundações Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, Fundação Helena Antipoff – FHA –, Fundação Clóvis Salgado – FCS –, Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, Fundação Ezequiel Dias – Funed – e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior: Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretorias.

§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 2º – Nas fundações Hemominas, Funed e Fhemig, a Direção Superior será exercida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.”.

Art. 12 – O inciso IV do § 2º do art. 27 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – (…)

§ 2º – (…)

IV – por vinculação:

a) a Fundação Helena Antipoff – FHA;

b) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

c) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.”.

Art. 13 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 6.514, de 1974;

II – a Lei nº 7.094, de 5 de outubro de 1977;

III – o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 2004;

IV – o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

V – o art. 61 da Lei nº 22.257, de 2016.

Art. 14 – Fica criada a Coordenadoria Educacional Caio Martins – Cecam, unidade especial da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 15 – O prazo para a reorganização administrativa decorrente do disposto nesta lei será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de maio de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Lucas Lasmar – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Marquinho Lemos – Rafael Martins.