PL PROJETO DE LEI 339/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 339/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição em tela altera a Lei nº 21.401, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa alterar a Lei nº 21.401, de 2014, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho, para que essas medidas sejam adotadas também em comunidades escolares da rede estadual de ensino.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, a exposição solar em excesso e sem proteção é o principal fator de risco para os cânceres de pele, que podem ser evitados com medidas de prevenção simples, como o uso de filtro solar, chapéu, guarda-sol e exposição moderada ao sol. A população infantojuvenil é mais vulnerável aos efeitos nocivos do sol em razão de sua maior exposição solar. Além disso, a exposição cumulativa durante os primeiros 10 a 20 anos de vida aumenta muito o risco de câncer de pele na fase adulta ou na velhice. Diante desse quadro, o Instituto Nacional de Câncer – Inca – estima que haverá um considerável aumento da incidência de câncer de pele nos próximos anos. Assim, consideramos importante promover a conscientização de crianças e adolescentes no ambiente escolar sobre a doença, medida que pode contribuir para a proteção à sua saúde

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, em que propôs estabelecer diretriz para as ações de conscientização das comunidades escolares, no âmbito da rede estadual de ensino, sobre o câncer de pele e os fatores de risco associados à exposição solar. Esta Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com a comissão precedente e opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1. Da mesma forma, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia corroborou o entendimento das comissões precedentes e opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que foi aprovado em Plenário.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise, na forma aprovada pelo Plenário no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 339/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Bosco – Zé Guilherme.

PROJETO DE LEI Nº 339/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 21.401, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 21.401, de 3 de julho de 2014, o seguinte inciso X:

“Art. 2º – (…)

X – conscientizar a comunidade escolar, no âmbito da rede estadual de ensino, sobre o câncer de pele, os fatores de risco da doença associados à exposição solar e as formas de prevenção.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.