PL PROJETO DE LEI 339/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 339/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 24.401, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Saúde, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora a matéria a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 339/2023 visa modificar a Lei nº 24.401, de 3/7/2014, para que o poder público realize ações de conscientização nas comunidades escolares da rede estadual de ensino sobre o câncer de pele, os perigos da exposição solar e práticas preventivas, expandindo assim o escopo da prevenção para além do ambiente de trabalho.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, identificou a necessidade de realizar ajustes no projeto, porque em sua forma original ele invade competências próprias do Poder Executivo, trazendo ações específicas de caráter eminentemente administrativo. Para adequar o projeto às competências do legislativo, apresentou o Substitutivo nº 1, em que se estabelece diretriz para as ações de conscientização das comunidades escolares, no âmbito da rede estadual de ensino, sobre o câncer de pele, os fatores de risco da doença associados à exposição solar e as formas de prevenção.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Saúde esclareceu que a principal causa do câncer de pele é a exposição solar excessiva e desprotegida e que a intensidade dessa exposição durante a juventude eleva consideravelmente os riscos de câncer na fase adulta. Compreendendo que a educação de crianças e adolescentes nas escolas sobre a prevenção ao câncer de pele é fundamental para garantir a saúde desse público, a comissão expressou sua posição favorável à aprovação do projeto de lei em análise na forma do Substitutivo nº 1, proposto pela Comissão de Constituição e Justiça.

De acordo com dados do Instituto Nacional de Câncer – Inca –, o câncer de pele é predominante em diversos países, inclusive o Brasil, e há um alarmante aumento em sua incidência. Esse tipo de câncer resulta da proliferação descontrolada das células cutâneas, e a exposição contínua ao sol sem proteção é um dos principais fatores de risco para desencadeá-lo. Parece-nos que a medida proposta no projeto em análise é relevante porque a pele de crianças e adolescentes é particularmente sensível aos danos dos raios UV e, além disso, os jovens têm bastante interesse por atividades esportivas ao ar livre. Assim, é crucial equipá-los com o conhecimento e os recursos para proteção efetiva da pele durante a exposição solar, e sua conscientização na escola pode contribuir para reduzir os riscos de câncer de pele na idade adulta.

Por fim, lembramos que o projeto de lei em estudo tem sua origem no substitutivo proposto por esta Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia ao Projeto de Lei nº 703/2019, que foi arquivado em virtude do final da legislatura. O tema, portanto, já foi objeto de reflexão e deliberação desta comissão na 19a Legislatura.

Nesta oportunidade de reavaliar a matéria, somos favoráveis à sua aprovação na forma do Substitutivo º 1, proposto pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 339/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2023.

Beatriz Cerqueira, presidenta – Macaé Evaristo, relatora – Ione Pinheiro.