PL PROJETO DE LEI 337/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 337/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição em epígrafe visa reconhecer os portadores de lúpus eritematoso sistêmico – LES – como pessoas com deficiência no âmbito do Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em estudo visa reconhecer as pessoas com lúpus eritematoso sistêmico – LES – como pessoas com deficiência, de forma a garantir a elas os mesmos direitos dessas pessoas.

O texto originalmente apresentado garantia às pessoas com LES os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, sob o argumento de que a doença impacta negativamente a vida dos pacientes, prejudicando sua qualidade de vida nos âmbitos social, profissional e afetivo.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, aproximadamente cinco milhões de pessoas no mundo convivem com o lúpus eritematoso sistêmico, que é uma doença incurável, autoimune, inflamatória crônica e multissistêmica, caracterizada pela oscilação entre os períodos de exacerbação e remissão. O paciente apresenta acometimento cutâneo, articular e imunológico, e os sintomas mais comuns são artralgia, cansaço e fadiga, além de lesões cutâneas, dores, edema em membros superiores e inferiores. O componente da dor é constante e tem relação com a fadiga, ansiedade e depressão ocasionadas pela doença, que pode, ainda, estar associada a complicações como doença renal crônica, dano vascular, aterosclerose, etc., que levam a limitações físicas e psicológicas.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, ponderou que a proposição precisava ser aprimorada, e apresentou o Substitutivo nº 1 para assegurar à pessoa com lúpus eritematoso sistêmico que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência direitos e benefícios previstos na legislação.

Em seguida, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência pontuou que o conceito de deficiência considera a repercussão da doença sobre o corpo: se houver alterações estruturais ou funcionais decorrentes da doença que limitem ou dificultem a participação da pessoa na sociedade, ela pode ser considerada deficiente. Assim, aquela comissão ponderou que a simples associação de certa doença à condição de deficiência, sem levar em conta as repercussões da doença na pessoa que possam causar alguma restrição, contrariaria a lógica da conceituação de pessoa com deficiência. Uma pessoa com LES pode ter a doença e não apresentar nenhuma limitação que impeça ou dificulte sua participação na sociedade, situação que não justificaria seu enquadramento como pessoa com deficiência. A comissão concordou com as linhas gerais do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, mas considerou necessário alterar o texto com o fim de adequar a terminologia adotada para se referir às pessoas com deficiência e apresentou o Substitutivo nº 2.

Esta Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com o posicionamento da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, manifestando-se favorável à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à forma aprovada pelo Plenário no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 337/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 6 de março de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Doutor Paulo – Bim da Ambulância.

PROJETO DE LEI Nº 337/2023

(Redação do Vencido)

Assegura ao indivíduo com lúpus eritematoso sistêmico que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo com lúpus eritematoso sistêmico que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.