PL PROJETO DE LEI 337/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 337/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição em epígrafe visa reconhecer os portadores de lúpus eritematoso sistêmico – LES – como pessoas com deficiência no âmbito do Estado.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Saúde. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa reconhecer as pessoas com lúpus eritematoso sistêmico como pessoas com deficiência, de forma a garantir a elas os mesmos direitos. O art. 2º do projeto prevê que serão realizados estudos para a elaboração de cadastro único em âmbito estadual das pessoas com lúpus, com informações sobre o estado de saúde da pessoa e suas necessidades assistenciais.

Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia¹, o lúpus eritematoso sistêmico é uma doença inflamatória crônica de origem autoimune, cujos sintomas podem surgir em vários órgãos de forma lenta ou rápida, com períodos de exacerbação e remissão. Os sintomas podem incluir sensação de cansaço, febre e emagrecimento, e algumas de suas manifestações clínicas são lesões de pele, dores articulares, inflamação das membranas que recobrem o pulmão e coração, inflamação dos rins e alterações neuropsiquiátricas.

A Lei Federal nº 7.853, de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 1999, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e define, no art. 4º, as categorias de deficiência caracterizadoras das pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. A norma, contudo, não define nem enumera as causas deflagadoras das deficiências.

Ainda no âmbito federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), dispõe, no art. 2º, que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse conceito foi estabelecido pela ONU e incluído na legislação brasileira pelos Decretos Legislativos nºs 186, de 2008, e 6.949, de 2009.

Em Minas Gerais, a Lei nº 13.465, de 2000, estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado como “aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente”. O art. 3º da norma citada atribui à Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – Caade – a competência para dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas. Outra norma estadual sobre o tema é a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e define, no art. 1º, pessoa com deficiência como “o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para a independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagogia”.

Em todas essas normas, o conceito de deficiência leva em conta alterações estruturais ou funcionais decorrentes de doenças ou acidentes que limitem ou dificultem a participação da pessoa na sociedade. Dessa forma, associar determinada doença à condição de deficiência, sem levar em conta as repercussões da doença no indivíduo que possam causar alguma restrição, contraria a lógica da conceituação de pessoa com deficiência. Uma pessoa com lúpus eritematoso sistêmico, por exemplo, pode ter a doença e não enfrentar impedimentos à sua participação na sociedade, não justificando, portanto, seu enquadramento como pessoa com deficiência.

Conforme esse entendimento, a LBI dispõe, no § 2º do art. 2º, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, o que comprova que a existência da doença não é motivo suficiente para considerar uma pessoa com deficiência. No entanto, se uma pessoa com lúpus eritematoso sistêmico apresentar limitações estruturais ou funcionais, poderá submeter-se a essa avaliação para ser considerada pessoa com deficiência e, assim, fazer jus aos direitos e garantias destinados a essa parcela da população.

Como bem salientou a comissão precedente, tramitaram no parlamento mineiro proposições semelhantes, que foram transformadas em normas jurídicas, como é o caso da Lei nº 21.459, de 6/8/2014, que assegura ao indivíduo com síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12/1/2000, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. Dessa forma, a Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, ponderou que não haveria óbices à aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. No substitutivo, a comissão propões assegurar à pessoa com lúpus eritematoso sistêmico que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência os direitos e benefícios previstos na legislação.

Quanto ao mérito da matéria, consideramos que o lúpus eritematoso traz grande impacto para a qualidade de vida da pessoa quando os sintomas estão em exacerbação e que é preciso garantir ao indivíduos acometidos pela doença os direitos concedidos às pessoas com deficiência nos casos em que essa condição acarretar os comprometimentos funcionais caracterizados pela legislação existente.

Avaliamos que as alterações propostas pela comissão que nos precedeu aperfeiçoaram a matéria. No entanto, consideramos necessário promover ajustes no texto, a fim de suprimir o art. 2º, uma vez que o seu objetivo não nos parece claro e, portanto, pode resultar inócuo. Além disso, constatamos que o art. 295 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei nº 13.641, de 2000, já prevê a realização de censo para levantamento de dados relativos à população com deficiência no Estado. Assim, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 337/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Assegura ao indivíduo com lúpus eritematoso sistêmico que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo com lúpus eritematoso sistêmico que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Grego da Fundação, presidente e relator – Enes Cândido – Maria Clara Marra.

¹ Disponível em: <https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/lupus-eritematoso-sistemico-les/>. Acesso em: 19 out. 2023.