PL PROJETO DE LEI 281/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 281/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.765, de 7 de janeiro de 2021, que instituiu o Polo Moveleiro de Ubá e Região.

Publicado no Diário do Legislativo de 23/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Desenvolvimento Econômico para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição sob comento tem o propósito de alterar o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.765, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Polo Moveleiro de Ubá e Região. O seu autor propõe que os Municípios de Descoberto, Leopoldina, Paulo Cândido e Viçosa passem a integrar o referido polo.

Dentre as justificativas para tal modificação, está o fato de essas cidades “possuírem destacada indústria moveleira e integração geográfica à região”. O autor do projeto argumenta que tal mudança proporcionará um fortalecimento da cadeia produtiva do setor, incentivará a produção e comercialização de móveis e promoverá o desenvolvimento econômico dos referidos municípios.

Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 3º, prevê como objetivo fundamental da República brasileira, entre outros, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

A Constituição Estadual, por sua vez, prevê no seu art. 2º, IV, como objetivo prioritário do Estado, “promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades”. O art. 41 determina que o Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de “integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização; contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social e assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento”.

Quanto à competência para tratar da matéria, esclarecemos que, no sistema federativo brasileiro, a competência do Estado é de natureza residual ou remanescente, cabendo-lhe dispor sobre as matérias que não se encartarem na competência da União e do município, conforme se infere do disposto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Assim, basta que determinada matéria não esteja inserida no domínio federal ou municipal para ensejar a atuação do Estado, seja por meio de medidas legislativas genéricas e abstratas, seja mediante ações concretas voltadas para a defesa do interesse público.

Se o assunto extrapola o interesse local e envolve uma pluralidade de municípios, seguramente que a matéria refoge ao domínio municipal e passa a ingressar no domínio estadual, como é o caso da criação de um polo moveleiro. Nesse caso, está claro que deve prevalecer o interesse regional, a cargo do Estado, e não o interesse do município individualmente considerado.

Ademais, é cediço na doutrina o entendimento segundo o qual inexiste interesse exclusivo de determinada entidade política em face de outra, pois, na Federação, o interesse local se projeta sobre o interesse regional e este, por sua vez, reflete também no interesse federal. É exatamente por isso que a doutrina chama a atenção para o fato de que não há, rigorosamente falando, interesse exclusivo do Estado ou do município, e, sim, a predominância do interesse regional sobre o interesse local.

Salientamos que a análise dos aspectos meritórios da proposição, bem como de suas implicações na prática, será feita em momento oportuno pela comissão de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 281/2023.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Ricardo Campos – Thiago Cota.