PL PROJETO DE LEI 268/2023

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 268/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado, o mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

Publicada no Diário do Legislativo de 23/3/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher, para parecer.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em razão da semelhança, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 275/2023, de autoria da deputada Lohanna.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 268/2023 tem como finalidade instituir, no âmbito do Estado, o mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

O art. 2º indica as ações que poderão ser realizadas no referido mês comemorativo. O art. 3º determina que a data passe a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado. O art. 4º autoriza o Poder Executivo a realizar parcerias para a execução das atividades mencionadas. Por fim, o art. 5º determina que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei, no que lhe couber.

O postulado constitucional que orienta a distribuição de competências entre as entidades que compõem o Estado Federativo é a predominância do interesse. Nessa perspectiva, à União compete legislar sobre as questões de predominante interesse nacional, previstas no art. 22 da Constituição da República; aos estados, sobre as de predominante interesse regional; e, por fim, aos municípios, sobre os assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I. Ademais, a teor do § 1º do art. 25, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Com relação à reserva de iniciativa, o art. 66 da Constituição do Estado não inclui a matéria dentre as enumeradas como privativas da Mesa da Assembleia e dos chefes do Executivo, do Judiciário e do Tribunal de Contas. É de se inferir, portanto, que, à míngua de disposição constitucional em sentido contrário, é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa do projeto de lei sobre o tema em análise.

Por fim, cumpre asseverar que a Lei nº 22.858, de 8 de janeiro de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual, estabelece que a instituição de data no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos. O reconhecimento do preenchimento de tal requisito será obtido por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

A consulta pública, a teor do art. 79, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Assembleia, será realizada pela Mesa, de ofício ou a requerimento de comissão, para subsidiar a elaboração de anteprojeto ou a apreciação de proposição, bem como para colher propostas e sugestões sobre assunto de relevante interesse. Com relação à audiência pública, o Regimento dispõe, em seu art. 291, que as comissões poderão realizar audiência com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, para acompanhar a execução de políticas públicas e do planejamento do Estado, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente a sua área de atuação, assegurada a participação do público no debate.

No caso em apreço, a Comissão de Participação Popular, em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 13/4/2023, promoveu audiência pública para debater a necessidade de criação de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde mental materna, com ações de conscientização, incentivo e cuidado, especialmente no período gestacional e pós-parto, bem como em prol da maternidade atípica, relativa às mães cujos filhos apresentam padrão atípico de desenvolvimento em razão de alguma deficiência. Durante a audiência, em diversos momentos foi defendida a instituição do mês Maio Furta-cor. Verifica-se, assim, o preenchimento do requisito previsto na já citada Lei nº 22.858, de 2018.

Nesses termos, observadas as balizas constitucionais referentes à competência e à iniciativa e havendo justificativa razoável para a criação da data, não se vislumbram quaisquer óbices à instituição do mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

Entretanto, é preciso corrigir algumas impropriedades do projeto de lei em exame.

Em primeiro lugar, os dispositivos que estabelecem ações a serem realizadas na data comemorativa, ainda que de forma exemplificativa, extrapolam a esfera legislativa, adentrando domínio institucional próprio do Poder Executivo. Com efeito, a atividade legislativa caracteriza-se essencialmente pela edição de normas gerais e abstratas, e não pela referência a medidas e ações concretas, de natureza tipicamente administrativa, as quais devem ser realizadas conforme juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a cargo do Poder Executivo. É que a norma que trata da organização e do funcionamento da administração pública cabe, privativamente, ao governador, por força do art. 90, inciso XIV e do art. 66, III, “f”, da Constituição Mineira, e o desrespeito à divisão constitucional das funções estatais afronta a separação de Poderes prevista no art. 2º da Constituição da República. Não obstante, é possível que a lei estipule seus objetivos.

Em relação à disposição de que o mês passe a integrar o calendário oficial do Estado, é importante destacar que não há tal calendário, uma vez que cada secretaria estabelece as datas relacionadas ao seu campo de atuação e, se necessário, as atividades específicas que serão desenvolvidas. Esse procedimento é realizado por meio de um simples ato administrativo, que nada mais faz do que implementar o comando da lei que instituiu a data comemorativa.

Em acréscimo, é preciso esclarecer que a celebração de convênio com entidade de direito público ou privado compete privativamente ao governador do Estado, nos termos do art. 90, XVI, da Constituição do Estado. Assim, o Poder Legislativo não tem competência para editar norma autorizando o Executivo a firmar convênio, uma vez que é atividade de caráter eminentemente administrativo, da competência deste último.

Com vistas a retificar essas inadequações e adequar a proposição à técnica legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Observamos, finalmente, que o Projeto de Lei nº 275/2023 é de todo semelhante à proposta em análise, pelo que se lhe aplicam as mesmas considerações anteriormente apresentadas.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 268/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o mês Maio Furta-cor, de conscientização, incentivo, cuidado e promoção da saúde mental materna.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído no Estado o mês Maio Furta-cor, a ser comemorado anualmente no mês de maio.

Parágrafo único – O mês comemorativo a que se refere o caput tem o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância da saúde mental materna.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Zé Laviola.