PL PROJETO DE LEI 268/2023

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 268/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado, o mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher, para receber parecer. A primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Com base no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição em análise, por semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 275/2023.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 268/2023 visa instituir, no âmbito do Estado, o mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

De acordo com a justificação da autora, o projeto objetiva a conscientização e sensibilização da população em prol da saúde mental materna, no mês de maio, em alusão à comemoração nacional do Dia das Mães. A cor foi escolhida em virtude da sua tonalidade que muda conforme a luz que recebe, não havendo uma cor absoluta para aquela que lança o olhar, assim como no âmbito da maternidade, em que cabem todas as cores. É de suma importância a atenção à saúde mental das mães, já que há um alarmante aumento do número de casos de ansiedade, depressão e, lamentavelmente, suicídio de mães.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que o postulado constitucional que orienta a distribuição de competências entre as entidades que compõem o Estado Federativo é a predominância do interesse. Nessa perspectiva, à União compete legislar sobre as questões de predominante interesse nacional; aos estados, sobre as de predominante interesse regional; e, por fim, aos municípios, sobre os assuntos de interesse local. Ademais, a teor do § 1º do art. 25, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Com relação à reserva de iniciativa, é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa do projeto de lei sobre o tema em análise.

Além disso, a mesma comissão asseverou que a Lei nº 22.858, de 2018, estabelece que a instituição de data comemorativa no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos. A comprovação de que esse requisito foi atendido se dará por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

Destacou que, no caso em apreço, a Comissão de Participação Popular, em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 13/4/2023, promoveu audiência pública para debater a necessidade de criação de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde mental materna, com ações de conscientização, incentivo e cuidado, especialmente no período gestacional e pós-parto, bem como em prol da maternidade atípica, relativa às mães cujos filhos apresentam padrão atípico de desenvolvimento em razão de alguma deficiência. Durante a audiência, em diversos momentos, foi defendida a instituição do mês Maio Furta-cor. Dessa forma, verificou o preenchimento do requisito previsto na Lei nº 22.858, de 2018.

Assim, aquela comissão não vislumbrou óbices constitucionais referentes à competência e à iniciativa. Porém, apresentou o Substitutivo nº 1, que corrigiu algumas impropriedades do projeto, como os dispositivos que estabelecem ações a serem realizadas na data comemorativa, que extrapolam a esfera legislativa e adentram no domínio institucional próprio do Poder Executivo.

A proposição vem agora a esta comissão, para as considerações no tocante ao mérito sob a perspectiva dos direitos da mulher.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS – cerca de uma em cada cinco mulheres terá um episódio de saúde mental durante a gravidez ou no ano após o nascimento do bebê. A OMS afirma que momentos que alteram a vida, como gravidez e nascimento, podem ser estressantes para as mulheres e, como resultado, elas podem passar por um período de saúde mental debilitada ou sofrer um agravamento de condições preexistentes. Ainda segundo dados da organização, entre as mulheres com problemas de saúde mental perinatal, 20% terão pensamentos suicidas ou cometerão atos de automutilação. Dessa forma, faz um alerta sobre a importância de cuidar da saúde mental materna, com vistas a salvaguardar a saúde e o bem-estar geral das mulheres e o desenvolvimento físico e emocional dos bebês.1

De acordo com matéria publicada no site Jornal da USP2, no Brasil, atualmente, a depressão pós-parto acomete cerca de 25% das mães no período de 6 a 18 meses após o nascimento do bebê, sendo seus principais sintomas ansiedade, dificuldades nas relações com o bebê, sentimentos de inutilidade e culpa, insônia ou excesso de sono, lentidão no jeito de agir, agitação incomum, pensamentos recorrentes de morte, dentre outros. Entre os diferentes fatores que colaboram para a complicação da saúde mental materna está a romantização da maternidade, que parece ser um dos que apresentam relação direta com o desenvolvimento de alguns transtornos psicológicos. Ainda de acordo com a matéria, é preciso lembrar que esse momento é um período do ciclo vital feminino que, por ser muito sensível, pode estar associado ao surgimento de problemas emocionais nos pais – principalmente nas mulheres. Destacou que é fundamental que os profissionais de saúde estejam atentos e possam identificar os primeiros sinais de depressão perinatal para que uma avaliação com profissional especializado possa ser realizada.

Diante desses dados, reputamos o projeto meritório e oportuno, tendo em vista que a conscientização da sociedade sobre a importância da saúde mental materna pode proporcionar um olhar mais atento dos profissionais de saúde e da sociedade em geral sobre a necessidade de uma escuta respeitosa e livre de estigmas, de forma a perceber se a mulher necessita de apoio psicológico especializado. Essa conscientização pode contribuir também para a compreensão da relevância do apoio social vindo dos parceiros e da rede de apoio – mães, amigos e parentes em geral –, que é fundamental para proporcionar o melhor cuidado para as mulheres e seus bebês.

Observamos, finalmente, que o Projeto de Lei nº 275/2023, anexado, é de todo semelhante à proposta em análise, pelo que se lhe aplicam as mesmas considerações anteriormente apresentadas.

Assim, concordamos com o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, pois entendemos que por meio dele as impropriedades jurídicas do projeto foram sanadas, mantendo sua ideia original.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 268/2023, em turno único, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 14 de maio de 2024.

Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Andréia de Jesus – Elismar Prado

1Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2022/09/1801501>. Acesso em: 15 abr. 2024.

2Disponível em: <https://jornal.usp.br/radio-usp/depressao-pos-parto-acomete-25-das-maes-brasileiras/>. Acesso em: 16 abr. 2024.