PL PROJETO DE LEI 264/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 264/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Professor Cleiton, a proposição em epígrafe visa reconhecer como de relevante interesse turístico, cultural, social, gastronômico e religioso o caminho da Estrada Real.

Aprovada em primeiro turno na forma do Substitutivo 1, com as Emendas nºs 1 e 2, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo reconhecer a importância da Estrada Real para Minas Gerais.

Em nossa análise no 1º turno enfatizamos que a Estrada Real, bem como o seu trajeto de inspiração religiosa, é uma rota turística que dá visibilidade e amplia os conhecimentos acerca de um período fundamental da nossa história, o que também possibilita alternativas de desenvolvimento sustentável para o Estado, motivo pelo qual entendêramos que o reconhecimento proposto era meritório.

Na oportunidade de rever a matéria, permanecemos favoráveis à sua aprovação.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 264/2023 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 5 de junho de 2024.

Professor Cleiton, presidente – Lohanna, relatora – Beatriz Cerqueira.

PROJETO DE LEI Nº 264/2023

(Redação do Vencido)

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o caminho religioso da Estrada Real.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o caminho religioso da Estrada Real.

Parágrafo único – O caminho religioso da Estrada Real abrange os municípios mineiros de Caeté, Sabará, Raposos, Barão de Cocais, Nova Lima, Santa Bárbara, Rio Acima, Catas Altas, Itabirito, Mariana, Ouro Preto, Ouro Branco, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, São Brás do Suaçuí, Entre Rio de Minas, Casa Grande, Lagoa Dourada, Prados, Tiradentes, Santa Cruz de Minas, São João del-Rei, Carrancas, Cruzília, Baependi, Caxambu, São Lourenço, Pouso Alto, São Sebastião Rio Verde, Itamonte, Itanhandu e Passa Quatro.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.