PL PROJETO DE LEI 264/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 264/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Professor Cleiton, o projeto em epígrafe visa reconhecer como de relevante interesse turístico, cultural, social, gastronômico e religioso o caminho da Estrada Real.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Cultura. A primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por finalidade reconhecer a importância da Estrada Real para Minas Gerais.

A designação estrada real, em termos genéricos, refere-se a qualquer caminho oficial autorizado para a circulação de pessoas e mercadorias nos domínios da Coroa Portuguesa. Já a rota turística conhecida como Estrada Real é o maior percurso do tipo existente no País e foi delimitada com o objetivo de resgatar trajetos relacionados aos caminhos coloniais abertos a partir do século XVIII para exploração do ouro, dos diamantes e de outras riquezas existentes no atual território de Minas Gerais. A Estrada Real inclui diversos percursos históricos tradicionais, como os conhecidos “Caminho Novo”, “Caminho Velho”, “Caminho dos Diamantes” e “Caminho de Sabarabuçu”. São mais de 1.630 quilômetros de extensão, passando por Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, com sinalização turística e roteiros bem delineados, cujos principais trechos situam-se entre Ouro Preto e Paraty, Ouro Preto e o porto do Rio de Janeiro e Ouro Preto e Diamantina.

A Estrada Real revela a história colonial mineira. Recortou caminhos e trilhas, abertos pelos bandeirantes ou aproveitados dos criados pelos povos originários, no afã da busca por metais e gemas preciosas, que alargou o território pertencente à Coroa Portuguesa e criou vínculos sociais no interior da colônia. Entre as serras do Mar e do Espinhaço, o interior do Brasil foi conquistado, ocupado e explorado. Aventureiros, escravizados, tropeiros, autoridades coloniais, religiosas, degredados, fugitivos, enfim, pessoas de todas as procedências usaram os caminhos que levavam do litoral às minas de ouro, buscando riquezas e, ao mesmo tempo, produzindo marcas culturais diversas e sofisticadas, além de uma intensa vida social.

Com o declínio da produção aurífera, as redes de intercâmbio que conectaram vilas, arraiais, povoados e fazendas foram sendo abandonadas, esquecidas ou superpostas por estradas mais modernas, até que, nos anos 1990, esses marcos significativos da história de Minas e do Brasil foram objeto de iniciativas de recuperação, resultantes de ações governamentais e da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg. As antigas redes de intercâmbio foram então sendo identificadas até abarcar os vários caminhos atualmente delineados, já citados. O Instituto Estrada Real, sociedade civil sem fins lucrativos criada pela Fiemg, busca promover essas rotas com a finalidade de valorizar o patrimônio cultural, estimular o turismo, a preservação e revitalização dos entornos dessas antigas estradas reais.

A Estrada Real é, assim, uma rota turística que possibilita dar a conhecer um período importante da nossa história e ensejar alternativas de desenvolvimento sustentável por meio da atividade turística no Estado, o que justifica, do ponto de vista do mérito, o reconhecimento de sua relevância cultural.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar da matéria, apresentou o Substitutivo nº 1, de modo a adequar a proposição aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, encaminhamento com o qual concordamos e que dá a devida abordagem ao projeto. Entretanto, no dispositivo em que estão indicados os municípios integrantes da estrada no âmbito do turismo religioso, há menção a locais que se encontram em território paulista, o que não é apropriado em se tratando de futura lei mineira. Para promover essa correção, apresentamos as Emendas nºs 1 e 2.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 264/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nº 1 e nº 2, que apresentamos a seguir.

EMENDA Nº 1

Suprima-se, no art. 2º do Substitutivo nº 1, a expressão “e os municípios paulistas Cruzeiro, Cachoeira Paulista, Canas, Lorena, Guaratinguetá e Aparecida”.

EMENDA Nº 2

Transforme-se o art. 2º do Substitutivo nº 1 em parágrafo único do art. 1º e renumerem-se os demais artigos.

Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.

Professor Cleiton, presidente – Lohanna, relatora – Mauro Tramonte.