PL PROJETO DE LEI 264/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 264/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Professor Cleiton, o Projeto de Lei nº 264/2023 “reconhece como de relevante interesse turístico, cultural, social, gastronômico e religioso o caminho da Estrada Real”.

Publicada no Diário do Legislativo de 17/3/2023, a proposição foi distribuída para análise das Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural turístico, cultural, social, gastronômico e religioso o caminho da Estrada Real.

De acordo com a justificativa apresentada pelo autor do projeto, o caminho da Estrada Real possui um potencial turístico imenso e que bem divulgado e explorado pode auxiliar no incremento e na diversificação da economia mineira. Destaca as belas paisagens, os caminhos de encontros espirituais, assim como os elementos da cultura, história e gastronomia que ali se reúnem, na forma de bens materiais e imateriais e que merecem, portanto, seu reconhecimento e proteção sob a forma da proposição em exame.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e de desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505/2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Por fim, também no âmbito do Estado foi aprovada a Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. De acordo com o art. 1º da citada norma e o art. 3º-B da Lei nº 11.726, de 1994, o relevante interesse cultural é um título que, concedido pelo Poder Legislativo, mediante lei específica, visa valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira. Assim, o reconhecimento em questão deve tramitar sob a forma de projeto de lei, que pode ser tanto de iniciativa parlamentar como do governador do Estado.

Contudo, apresentamos o Substitutivo nº 1 a fim de adequar a proposição aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 24.219, de 2022.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 264/2023, na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o caminho religioso da Estrada Real.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o caminho religioso da Estrada Real.

Art. 2º – O caminho religioso da Estrada Real abrange os municípios mineiros de Caeté, Sabará, Raposos, Barão de Cocais, Nova Lima, Santa Bárbara, Rio Acima, Catas Altas, Itabirito, Mariana, Ouro Preto, Ouro Branco, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, São Brás do Suaçuí, Entre Rio de Minas, Casa Grande, Lagoa Dourada, Prados, Tiradentes, Santa Cruz de Minas, São João del-Rei, Carrancas, Cruzília, Baependi, Caxambu, São Lourenço, Pouso Alto, São Sebastião Rio Verde, Itamonte, Itanhandu, Passa Quatro e os municípios paulistas Cruzeiro, Cachoeira Paulista, Canas, Lorena, Guaratinguetá e Aparecida.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Thiago Cota – Charles Santos – Zé Laviola – Doutor Jean Freire.