PL PROJETO DE LEI 242/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 242/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ricardo Campos, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mamonas o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 17/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 3/5/2023, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Mamonas, para que declarasse sua aquiescência à operação almejada.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 242/2023 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Mamonas o imóvel com área de 5.000,00m², situado na Rua José Gomes Lira, nº 43, Bairro Lira, naquele município, registrado sob o nº 2.289, às fls. 118/119 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Espinosa.

Na justificação da proposição, consta que o bem se destina à sede da Prefeitura Municipal de Mamonas e à Creche Municipal Vicença Alves Nunes.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma condiciona, ainda, a transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário.

Vê-se que o Município de Mamonas apresentou o Ofício nº 27/2023, em que explica que a alienação pleiteada trará grandes melhorias nos serviços ofertados aos cidadãos.

A Secretaria de Estado de Governo, também em resposta a esta relatoria, encaminhou a Nota Técnica nº 424/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do imóvel. Esclareceu que o bem está vinculado à Secretaria de Estado de Educação, que concordou com a presente doação. Ademais, a Seplag observou que é preciso suprimir os dados relativos ao endereço do imóvel, pois não constam no registro cartorário.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa e excluir o endereço do imóvel, como foi orientado pela Seplag.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 242/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mamonas o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mamonas o imóvel com área de 5.000,00m², naquele município, registrado sob o nº 2.289, às fls. 118/119 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Espinosa.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à sede da prefeitura municipal e a creche municipal.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Thiago Cota – Charles Santos – Zé Laviola – Doutor Jean Freire.