PL PROJETO DE LEI 234/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 234/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Alê Portela, o projeto de lei em análise cria o Plano Estadual de Educação Empreendedora.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir o Plano Estadual de Educação Empreendedora, com o objetivo de estimular o ensino do empreendedorismo nas escolas estaduais de ensino médio. Conforme o projeto, o empreendedorismo será abordado por meio de disciplinas ou projetos transversais, com o intuito de desenvolver as características empreendedoras dos estudantes. Além disso, o projeto determina a capacitação dos professores em metodologias adaptáveis à estratégia educacional de cada unidade escolar e possibilita a implementação de iniciativas como feiras do jovem empreendedor, clubes do jovem empreendedor e centros de educação empreendedora.

Ao avaliarmos a proposição à luz da estrutura educacional preconizada pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB –, e considerando a recente normatização da organização curricular em vigor, entendemos que a proposta deve ser examinada com cautela. A LDB, em seu art. 12, destaca a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino pela elaboração e execução de sua proposta pedagógica, respeitando diretrizes nacionais, a diversidade sociocultural dos alunos e a autonomia progressiva das escolas. Além disso, a Lei Federal nº 13.417, de 16/2/2017, introduziu no art. 26 da LDB a obrigatoriedade de aprovação do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Educação para a inclusão de novos componentes curriculares na Base Nacional Comum Curricular – BNCC –, documento normativo cuja finalidade é orientar a elaboração do núcleo comum dos currículos pelas escolas e sistemas de ensino.

Em alinhamento com a BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais para o ensino médio foi desenvolvido colaborativamente a partir de 2018 e implementado a partir de 2022 e apresenta uma detalhada estrutura que abrange as competências e habilidades essenciais para as quatro áreas do conhecimento: Linguagens e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Ciências Humanas e Sociais Aplicadas. Esse documento é organizado pela Formação Geral Básica e pelos itinerários formativos, dos quais o empreendedorismo é um dos eixos estruturantes.

O objetivo do Eixo Empreendedorismo é aprofundar os conhecimentos relacionados ao contexto econômico, ao mundo do trabalho e à gestão de iniciativas empreendedoras. Nessa abordagem, os estudantes têm a oportunidade de desenvolver uma compreensão mais aprofundada sobre as dinâmicas do empreendedorismo, como as perspectivas do mercado, habilidades práticas para o ambiente profissional e a condução de iniciativas empreendedoras.

Em âmbito estadual, também, há normas em vigor que dispõem sobre a promoção da cultura empreendedora na educação. A Lei nº 20.826, de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por exemplo, em seu capítulo X estabelece diretrizes da política de estímulo à educação empreendedora. Tais diretrizes englobam a promoção da cultura empreendedora na educação, desde o ensino básico até a pós-graduação, com foco na formação de professores e alunos com atitude empreendedora. Propõe, ainda, a introdução de disciplinas obrigatórias sobre empreendedorismo em instituições de ensino superior, além de abordar a temática do empreendedorismo e da inovação como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino. A Lei nº 22.513, de 2017, por sua vez, institui a Semana do Jovem Empreendedor, enquanto a Lei nº 22.862, de 2018, trata da política de estímulo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado, estabelecendo outras medidas para promover a educação empreendedora.

Na análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça reconheceu a competência legislativa do Estado para legislar sobre a matéria, mas avaliou que o projeto entra em detalhes que fogem da alçada do Poder Legislativo, regulamentando competências específicas dos órgãos da administração pública. Destacou ainda que o projeto interfere no conteúdo curricular da educação básica, contrariando a Base Nacional Comum Curricular – BNCC –, e que já existe legislação estadual relacionada ao empreendedorismo na educação. Contudo, considerou que o projeto apresenta elementos inovadores em relação às normas já existentes e, por isso, propôs o Substitutivo nº 1, que sugere a divulgação online das metas e ações para promover o empreendedorismo entre adolescentes e jovens em Minas Gerais pelos órgãos estaduais de desenvolvimento econômico, educação e juventude.

Compartilhamos da mesma visão da Comissão de Constituição e Justiça: o ponto central abordado no projeto de lei em análise, ou seja, a inclusão do empreendedorismo no currículo do ensino médio da rede estadual, já está devidamente normatizado por legislações vigentes. Assim, entendemos que a proposta da comissão anterior de determinar a divulgação online das metas e ações destinadas a promover o empreendedorismo entre adolescentes e jovens em Minas Gerais, a ser conduzida pelos órgãos estaduais de desenvolvimento econômico, educação e juventude, é uma medida coerente e alinhada à atual legislação educacional. Essa abordagem permite uma maior transparência e acessibilidade às iniciativas propostas, contribuindo para a eficácia e acompanhamento do desenvolvimento dessas ações em prol do empreendedorismo na educação. Todavia, para conferir maior clareza ao texto da futura norma, opinamos por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, apresentado ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei n° 234/2023 na forma do Substitutivo nº 2 e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 31 da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 31 da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 31 – (…)

§ 2º – Os órgãos encarregados das políticas de desenvolvimento econômico, de educação e de juventude estabelecerão as metas relacionadas à promoção do empreendedorismo entre adolescentes e jovens no Estado e divulgarão anualmente relatório das ações realizadas.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2024.

Beatriz Cerqueira, presidenta – Macaé Evaristo, relatora – Lohanna.