PL PROJETO DE LEI 234/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 234/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Alê Portela, o projeto de lei em análise cria o Plano Estadual de Educação Empreendedora.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela aprovação da proposição da forma do Substitutivo nº 2, por ela apresentado.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto a sua repercussão financeira e orçamentária, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela pretende instituir o Plano Estadual de Educação Empreendedora, para oferecer ensino e ações para o fomento ao empreendedorismo nas escolas estaduais de ensino médio.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça reconheceu a competência legislativa sobre o tema, mas ressaltou que o projeto, na forma original, interfere no conteúdo curricular da educação básica, contrariando a Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Destacou ainda a existência de leis estaduais que já fomentam a educação empreendedora, a exemplo da Lei nº 20.826, de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Sugeriu, assim, a aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, para inserir, no referido estatuto, a determinação de divulgação on-line das metas e ações de promoção do empreendedorismo entre adolescentes e jovens em Minas Gerais pelos órgãos estaduais de desenvolvimento econômico, educação e juventude.

Em análise de mérito, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia avaliou o projeto à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – e das normas educacionais em vigor, compreendendo, como a comissão precedente, que a inclusão do empreendedorismo no currículo do ensino médio da rede estadual já é regida por legislações vigentes. Assim, embora tenha concordado com a forma proposta pela Comissão de Constituição e Justiça para a política, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, para dar maior clareza do texto.

No que cabe à análise desta comissão, destacamos o que segue.

O projeto, na forma original, além das questões tratadas pelas comissões precedentes, propõe expansão de ação governamental que acarreta aumento de despesa, sem demonstrativo de impacto, exigido pelo Art. 113 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, e descumpre as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os substitutivos apresentados superam a questão orçamentária. Destacamos que as metas física e financeira dos programas e ações estaduais são estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, que tramita nessa Casa, e seus resultados, com a respectiva análise de situação, já são divulgados no Portal da Transparência do Estado. Os indicadores de resultado das políticas públicas, porém, salvo melhor juízo, não vêm sendo divulgados, problema que o relatório requerido pelo Substitutivo n° 2 poderá suprir.

Conclusão

Por todo o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 234/2023, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Sala das Comissões, 13 de março de 2024.

Zé Guilherme, presidente – Doorgal Andrada, relator – Tito Torres – João Magalhães.