PL PROJETO DE LEI 229/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 229/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Fábio Avelar, “Confere ao Município de Igaratinga o título de Capital Mineira da Cerâmica Vermelha.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 17/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Desenvolvimento Econômico, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto sob comento pretende conceder ao Município de Igaratinga o título de Capital Mineira da Cerâmica Vermelha.

Segundo o autor da proposição:

O potencial natural da região de Igaratinga é revelado pela variada gama de argilas de reconhecida qualidade encontrada no solo do município, em virtude da presença de inúmeros depósitos do recurso mineral em seu território, decorrentes, na sua maioria, das planícies aluvionares do Rio São João, um dos afluentes do Rio Pará.

Devido à abundância em comento, a economia local foi historicamente se moldando e se consolidando a partir da exploração da argila encontrada na região, tornando-se hoje um dos principais fatores de desenvolvimento do município. Nesse sentido, conforme o Cadastro Industrial de Minas Gerais – Ciemg 2018 –, só o Município de Igaratinga possui 41 fábricas de cerâmicas vermelhas, sendo a maioria de micro a pequeno porte (38), destinadas à produção de tijolos e outros artefatos de cerâmica.

No que concerne aos aspectos constitucionais de competência desta comissão, não vislumbramos óbice jurídico que possa impedir a tramitação da matéria. Em primeiro lugar porque, quanto à iniciativa parlamentar para inaugurar o processo legislativo, o art. 66 da Constituição do Estado não impõe nenhuma restrição a tal procedimento. Ademais, no que diz respeito à competência para legislar sobre o tema, a Carta Estadual se define, no presente caso, pela teoria da predominância do interesse. Desse modo, a matéria pode ser tratada por lei estadual tendo em vista o interesse regional que caracteriza o projeto.

Por fim, não podemos perder de vista que a atribuição do título de “capital estadual” de algum produto envolve, sempre, um juízo comparativo entre um município e os demais. Equivale dizer que, ao aprovarmos uma lei na qual uma cidade é apontada como “capital” de um determinado produto, as outras cidades nas quais o produto também está presente são imediatamente colocadas em um plano diferente em relação àquela apontada como capital. Logo, para que seja possível afirmar que determinada cidade é a capital de algum produto, seria conveniente, além da comprovação de sua liderança na matéria, a verificação do reconhecimento dessa posição de destaque em âmbito regional. Essas são questões que, embora digam respeito ao mérito da proposição, guardam relação com a presunção de legitimidade dos atos legislativos e, portanto, recomendamos que sejam objeto de avaliação pelas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 229/2023.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.